Processo 0002080-34.2007.8.08.0020
TJES • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 0002080-34.2007.8.08.0020 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENG. ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES EXECUTADO: JOSE CARLOS ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: VICTORIA KOENIGKAM DA CUNHA PEREIRA - ES37045 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO - CREA-ES em face da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ante o abandono da causa. Em suas razões, o Embargante sustenta a ocorrência de nulidade absoluta por erro cartorário. Alega que, embora a intimação tenha sido realizada eletronicamente em nome da "Procuradoria Jurídica CREA-ES", o cadastro no sistema PJe foi criado automaticamente pelo Tribunal sem a vinculação de um Procurador responsável, o que teria impedido o recebimento das comunicações processuais. Aduz violação aos artigos 272, §2º e 280 do CPC, bem como ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pugnando pela anulação da sentença e prosseguimento do feito. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não assiste razão ao Embargante. A controvérsia cinge-se à validade da intimação eletrônica realizada via sistema PJe para ente público (autarquia federal) cadastrado no "Módulo Procuradoria", mas que alega ausência de vinculação de advogado específico para a leitura dos expedientes. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece em seu artigo 5º que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º, dispensando-se a publicação no órgão oficial. No caso dos autos, o próprio Embargante admite a existência de cadastro em nome de sua Procuradoria Jurídica. A alegação de que a ausência de vinculação de um procurador específico impediu a ciência dos atos processuais não configura erro cartorário, mas sim falha na gestão administrativa do perfil da parte no sistema PJe. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a responsabilidade pela manutenção, atualização e controle das comunicações recebidas via sistema eletrônico é exclusiva da parte cadastrada. Nesse sentido, colaciono o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PESSOA JURÍDICA CADASTRADA NO MÓDULO PROCURADORIA DO PJE. VALIDADE DAS INTIMAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de nulidade processual formulado pelo banco agravante, que alegava ausência de intimação dos procuradores indicados na contestação para os atos processuais posteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há nulidade processual por ausência de intimação dos procuradores constituídos pelo agravante para os atos processuais posteriores à contestação, quando a instituição financeira possui cadastro no módulo procuradoria do sistema PJe. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As empresas privadas, incluindo instituições financeiras, são obrigadas a manter cadastro nos…
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