Processo 0002080-39.2025.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002080-39.2025.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002080-39.2025.8.16.0001   Processo:   0002080-39.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Acidente de Trânsito Valor da Causa:   R$9.423,86 Autor(s):   HDI SEGUROS S.A. Réu(s):   ALEXANDER MARCOS JOSE DA COSTA MORAES I – RELATÓRIO   HDI SEGUROS S/A propôs a presente “Ação de Ressarcimento de Danos” em face de ALEXANDER MARCOS JOSÉ DA COSTA MORAES, com a seguinte narrativa: a] firmou contrato de seguro “com GIULIANE STEFANI DE MATTOS MARINHO, representado pela apólice nº 01.109.431.654907, ramo Auto/RCF-V, tendo por objeto o veículo da marca VOLKSWAGEN, modelo T-CROSS COMFORTLINE 1.0 TSI FLEX 5P AUT., ano/modelo 2020/2021, de placas BEV2F35, chassi 9BWBH6BF5M4038107”; b] "No dia 28 de junho de 2023, por volta das 18:30h, o veículo segurado trafegava pela Avenida Senador Souza Naves, neste município, na altura do numeral 1587, quando, após parar em respeito à sinalização semafórica desfavorável (VERMELHO), fora ABRUPTAMENTE COLIDIDO EM SUA PARTE TRASEIRA, pelo veículo da marca VW, modelo SPACEFOX TREND GII, de placas AXR8471, conduzido e de propriedade do Requerido, que seguia pela mesma via e sentido, logo atrás, e por não se atentar às mínimas regras de segurança no trânsito, notadamente a velocidade desenvolvida e a distância de segurança daquele que seguia à sua frente, e em total desatenção ao fluxo de trânsito, atingiu a traseira do automóvel segurado, causando-lhe danos”. Defende a necessidade de ressarcimento, ante a culpa do condutor Réu, e pede a condenação da parte ré ao ressarcimento do valor de R$ 9.423,86, atualizado monetariamente. Acompanham a petição inicial os documentos de seq. 1.2/1.15.  A parte ré em Contestação (seq. 82.1) alega a ausência de culpa pelo acidente, pois “seguia pela sua via, na Avenida Souza Naves, na pista da esquerda, em velocidade compatível com o local, considerando o fluxo intenso de veículos naquele horário, quando, ao chegar próximo ao numeral 1512, o veículo da segurada interceptou a sua frente de forma repentina, passando da pista da direita para esquerda sem qualquer sinalização prévia, não permitindo que o Requerido evitasse a colisão.”. Adiante, impugna os danos no veículo e orçamentos apresentados pela Autora. Ao final, pede a improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos. A Autora ofertou Impugnação à Contestação, rechaçando as alegações trazidas pelo Réu e reiterando a procedência dos pedidos iniciais (seq. 90.1). Ainda, acostou documento (seq. 90.2).  Oportunizada a especificação de provas, as partes pediram o julgamento antecipado da lide (seq. 94.1 e 95.1), anunciado (seq. 97.1). Vieram os autos conclusos para sentença.  II – FUNDAMENTAÇÃO   Na espécie, a controvérsia exige apurar: a] circunstâncias do acidente de trânsito narrado na inicial; b] a conduta dos motoristas envolvidos no evento quando em trânsito na via pública; c] a contribuição e responsabilidade dos condutores para o evento (culpa); d] a caracterização ou não de ato ilícito, a ensejar o dever de indenizar pela parte ré; e] os danos no veículo segurado parte autora, em decorrência do acidente de trânsito; f] necessidade/cabimento de reparação dos danos materiais.  Desde logo,…

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