Processo 0002080-51.2023.5.20.0000
TRT20 • Precatório
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Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE PRECATÓRIOS Relator: JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Precat 0002080-51.2023.5.20.0000 REQUERENTE: MARIO RICARDO RODRIGUES SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c851a92 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de expediente relativo ao Precatório nº 0002080-51.2023.5.20.0000, autuado em face do débito decorrente da Ação Trabalhista nº 0000917-72.2019.5.20.0001. Conforme informado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju, constatou-se que o crédito judicial que deu origem a este requisitório foi integralmente satisfeito na origem por meio da liberação de depósito judicial nos autos principais. Ocorre que, ante o prosseguimento autônomo do presente precatório, configurou-se o duplo recebimento de valores pelo credor MARIO RICARDO RODRIGUES SANTOS sob o mesmo título executivo. O instituto da vedação ao enriquecimento sem causa, consagrado no artigo 884 do Código Civil, veda a manutenção de pagamentos duplicados ou indevidos. Tratando-se de parcela paga indevidamente no âmbito da execução contra a Fazenda Pública / Sociedade de Economia Mista, cumpre a esta Divisão de Precatórios determinar a imediata recomposição do montante. Ademais, conforme alinhado ao expediente encaminhado pelo Juízo da execução, cumpre regularizar a vinculação do depósito judicial de ID 494f037 para a correta destinação e restituição dos haveres. Por tais razões: 1- INTIME-SE o credor MARIO RICARDO RODRIGUES SANTOS, por seus advogados constituídos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue a restituição integral do valor recebido em duplicidade, mediante guia de depósito judicial vinculada a estes autos de Precatório, sob pena de execução forçada nos próprios autos e penhora eletrônica via SISBAJUD, objetivando o bloqueio e penhora imediata de ativos financeiros e bens do exequente até a integral recomposição do erário/montante (art. 835 do CPC e art. 883 da CLT). 2- TRANSFIRA-SE o valor referente ao depósito judicial de ID 494f037 a conta geral do respectivo ente devedor. 3- Com a devolução do valor, TRANSFIRA-SE o mesmo para a conta geral do ente devedor. 4- Na hipótese de o exequente recalcitrar no dever legal de restituição espontânea da quantia recebida em duplicidade, RETORNE os autos conclusos. INTIMEM-SE as partes. ARACAJU/SE, 27 de julho de 2026. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - M.R.R.S.
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