Processo 0002080-55.2025.5.17.0003
TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0002080-55.2025.5.17.0003 REQUERENTE: WANDSMAN VIEIRA SILVA FILHO REQUERIDO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bd9143 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação de cumprimento individual de sentença coletiva movida por WANDSMAN VIEIRA SILVA FILHO em face de VALE S.A., decido: a) declarar que o exequente é beneficiário do título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 0001311-18.2014.5.17.0008, validando a sua opção pela percepção do adicional de periculosidade (30%); b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, condenando a executada VALE S.A. a pagar ao exequente as parcelas vencidas e vincendas do adicional de periculosidade e seus reflexos, nos estritos limites do título executivo; c) determinar obrigação de fazer à executada, consistente na implantação do adicional de periculosidade na folha de pagamento do exequente. Esta obrigação somente será exigível após o trânsito em julgado desta decisão e intimação correspondente. Cumprido o trânsito em julgado, a executada terá 30 (trinta) dias para comprovar a implementação, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa; d) acolher os fundamentos da impugnação da executada e declarar incorretos os cálculos apresentados pelo exequente (ID 846ad4e e ID 866fc1e). Determino que a base de cálculo a ser utilizada é exclusivamente o salário-base constante das fichas financeiras da época, sem importação de valores de processos autônomos, devendo ser rigorosamente deduzidos todos os valores já pagos a idêntico título; e) determinar que a executada VALE S.A., por ter apresentado os cálculos mais aproximados dos parâmetros fixados, proceda à atualização e retificação de sua planilha de liquidação, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, intime-se o exequente para ciência e eventual impugnação, no prazo legal; f) conceder ao exequente os benefícios da gratuidade de justiça; g) condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela atuação nesta fase de cumprimento de sentença, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da liquidação, observando-se a diretriz da OJ 348 da SBDI-1 do TST. Analisando a natureza da demanda, verifico que a presente ação de cumprimento individual de sentença coletiva, por exigir ampla fase cognitiva para a apuração e individualização do crédito de cada substituído, possui natureza autônoma. Nos termos da Súmula nº 13 deste E. Regional, tal procedimento não se confunde com uma mera execução incidental, constituindo processo próprio que exige o enquadramento fático dos beneficiários. Por conseguinte, a demanda sujeita-se ao recolhimento de custas processuais de 2%, pela executada, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 789, I, da CLT, e, não às custas específicas da execução previstas no art. 789-A da CLT. Esclareço que o prazo para a interposição de recurso contra esta decisão só começará a fluir após a prolação da decisão de homologação dos cálculos, em estrita observância ao entendimento consagrado na Súmula 65 do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que reconhece a natureza interlocutória e a irrecorribilidade imediata das decisões que julgam critérios e parâmetros de cálculos em cumprimento individual de sentença antes da liquidação final.…
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