Processo 0002080-58.2022.8.16.0158
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Caixa Postal, 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532-2868 - E-mail: vcivelsms@gmail.com Processo: 0002080-58.2022.8.16.0158 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$67.290,84 Exequente(s): JOSÉ ROBERTO KOSINSKI Executado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que no mov. 127.1 a parte exequente peticionou informando entraves administrativos junto aos órgãos de trânsito para o cumprimento da obrigação de fazer, requerendo a baixa temporária de restrição judicial via RENAJUD para viabilizar o emplacamento do veículo. Ocorre que tal pedido não comporta acolhimento. Conforme se extrai das decisões de mov. 85.1 e mov. 106.1, a obrigação de fazer originária foi expressamente convertida em perdas e danos, ante a inviabilidade de sua satisfação específica no plano fático. Com a referida conversão, operou-se a alteração definitiva do objeto da execução. Logo, o título executivo judicial passou a recair sobre obrigação de pagar quantia certa, seguindo o rito do art. 535 do Código de Processo Civil. Assim, quaisquer diligências voltadas à regularização administrativa do bem (emplacamento) perderam o objeto, uma vez que o exequente será indenizado pelo valor correspondente, devendo o veículo ser entregue à autarquia executada. Ressalte-se que a decisão que operou a conversão transitou em julgado para as partes, não sendo mais cabível retroceder à fase de cumprimento de obrigação de fazer. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no mov. 127.1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente o determinado na decisão de mov. 106.1, apresentando o cálculo atualizado do débito e indicando a localização exata do veículo para remoção. Consigne-se que o decurso do prazo sem a devida manifestação ou a apresentação de cálculos em desconformidade com os parâmetros fixados no mov. 85.1 implicará a extinção do cumprimento de sentença por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, CPC). Com a juntada dos cálculos, intime-se o DETRAN/PR para, querendo, impugnar no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC). Cumpra-se a Portaria n° 30/2025 deste Juízo naquilo que for aplicável. Diligências e intimações necessárias. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
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