Processo 0002080-59.2017.4.01.3820

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0002080-59.2017.4.01.3820
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0002080-59.2017.4.01.3820/MG EXECUTADO : FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB MG076714) DESPACHO/DECISÃO STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, devidamente qualificada nos autos, por seus procuradores, opôs os presentes embargos de declaração (evento 44), em face da sentença de evento 37, que declarou extinta a presente Execução Fiscal. Alega a existência de omissão na sentença objurgada, por entender necessária a condenação da embargada em honorários advocatícios. UNIÃO requer a rejeição dos embargos (evento 48). Decido Assiste razão à embargante. No caso em apreço, a execução fiscal foi extinta com  com base no que dispõe o art. 924, III, do NCPC c/c o art. 26 da Lei nº 6.830/80, em razão do cancelamento da CDA no âmbito administrativo (evento 37). O art. 26, da Lei n° 6.830/80 permite “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título , cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”, sendo certo que, no caso específico dos autos, ocorreu a baixa das inscrições nº XXX.XXX.XXX-XX-76, XXX.XXX.XXX-XX-20 e XXX.XXX.XXX-XX-00 nos Embargos à Execução Fiscal nº 0003818-48.2018.4.01.3820. Saliente-se que a defesa técnica da embargante ocorreu nos embargos nº 0003818-48.2018.4.01.3820, sendo certo que a UNIÃO foi condenada em honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º do CPC. Posteriormente, este juízo fixou o percentual mínimo em 10% para fins de honorários advocatícios nos embargos nº 0003818-48.2018.4.01.3820. Conforme entendimento jurisprudencial, a condenação em honorários advocatícios poderá ocorrer na Execução Fiscal e nos Embargos, devendo ser observado o percentual de 20% no somatório dos honorários arbitrados nos dois processos. Nesse sentido, vejamos os julgados abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS DUAS AÇÕES. POSSIBILIDADE . AÇÕES AUTÔNOMAS. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DA LEI PROCESSUAL. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 26 DA LEI N .º 6.830/80. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1 . A irresignação da apelante restringe-se a não condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. De início, faz-se necessário apresentar um breve relato sobre o ocorrido nos embargos à execução fiscal de n.º 0003388-09.2011 .4.03.6109 (embargos relacionados à presente execução fiscal). Na sentença de embargos à execução fiscal (cópia no ID de n .º 164218285, página 216), verifica-se que os embargos foram julgados procedentes, sendo que a União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da execução fiscal, com fundamento no art. 85, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Irresignada, a União apresentou recurso de apelação. Através de julgamento realizado no dia 02/09/2020, foi proferido o acórdão (cópias no ID 164218307, páginas 01-06, julgando parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela União, apenas para que na condenação ao pagamento de honorários advocatícios, seja observada a faixa de valores e o quanto delimitado no § 5º do art . 85 do Código de Processo Civil. Assim, na presente execução fiscal também é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é cabível a cumulação da condenação em honorários…

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