Processo 0002080-71.2024.8.16.0131
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, Nº. 284 - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3905-6440 - E-mail: pb-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002080-71.2024.8.16.0131 Processo: 0002080-71.2024.8.16.0131 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 14/12/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CARLA BARONI, Réu(s): VALDOMIRO MAXIMO DE BARROS SENTENÇA 1. Relatório. O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu representante legal em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de VALDOMIRO MÁXIMO DE BARROS, já qualificado nos autos, pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Consta da exordial acusatória que, em 14 de dezembro de 2024, por volta das 16h00min, na Rua Domingos Matos, nº 681, bairro Cristo Rei, nesta cidade e Comarca de Pato Branco/PR, o denunciado, agindo livre e conscientemente, com ânimo de assenhoramento definitivo e mediante fraude, teria subtraído um catalisador automotivo pertencente à vítima Carla Baroni, avaliado em R$ 569,70, após oferecer serviço de limpeza da referida peça e aproveitar-se do momento em que realizava a higienização para retirá-la do veículo (mov. 18.1). A denúncia foi recebida em 04/11/2024 (mov. 26.1). Devidamente citado (mov. 65.1), o réu apresentou resposta à acusação, sustentando, em síntese, a ausência de provas suficientes quanto à autoria delitiva e de justa causa para a ação penal, alegando que a vítima teria consentido com a retirada e a venda do catalisador, possivelmente realizada por um de seus funcionários, bem como aduziu o reduzido valor do bem, pugnando pela absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, e reservando-se ao aprofundamento do mérito após a instrução probatória (mov. 83.1). Inocorrentes quaisquer das hipóteses que ensejariam a absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 85.1). Realizado o ato, houve a colheita do depoimento da vítima Carla Baroni e da testemunha Ronei da Silva Goes, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do réu (movs. 124.1 e 126). O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela parcial procedência da pretensão punitiva, ao fundamento de que restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, destacando que a vítima teria entregado voluntariamente o bem após ser induzida em erro pelo acusado. Sustentou que a conduta se amoldaria ao delito de estelionato, e não ao de furto qualificado mediante fraude, requerendo a desclassificação da imputação, nos termos do art. 384 do CPP, e a condenação do réu nas sanções do art. 171, caput, do Código Penal (mov. 130.1). A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais sustentando, preliminarmente, o indeferimento do pedido de alteração da imputação formulado pelo Ministério Público, ao argumento de que não houve modificação fática ou surgimento de fatos novos durante a instrução. No mérito, alegou a insuficiência de provas quanto à materialidade, à autoria e ao dolo, afirmando que a vítima teria consentido com a retirada e a venda do catalisador, inexistindo demonstração de fraude, prejuízo ou dano ao veículo atribuível ao acusado, pugnando, ao final, pela absolvição quanto aos delitos previstos nos arts. 155 e 171 do Código…
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