Processo 0002080-80.2007.8.16.0159

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0002080-80.2007.8.16.0159
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de São Miguel do Iguaçu
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0002080-80.2007.8.16.0159 Processo:   0002080-80.2007.8.16.0159 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$664,96 Exequente(s):   Município de Itaipulândia/PR Executado(s):   Adeildo Luiz de Souza   SENTENÇA   I. RELATÓRIO   Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Itaipulândia/PR em face de Adeildo Luiz de Souza, cobrando débitos inscritos nas CDA’s que acompanharam a exordial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir   II. FUNDAMENTAÇÃO   Iniciado o feito executório com o despacho citatório em 16/01/2007 (seq. 1.1, fl. 07), até o presente momento, não foram localizados bens penhoráveis suficientes para satisfação do crédito exequendo. Decisão proferida no seq. 64.1 intimou a parte exequente a se manifestar sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente, nos termos do REsp 1.604.412/SC, decidido em sede de Incidente de Assunção de Competência, e do REsp1340553/RS, decidido sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, haja vista a não localização de bens passíveis de penhora até o presente momento. No seq. 68.1, o(s) exequente(s) apresentou(ram) manifestação, alegando, em suma, que os autos nunca ficaram paralisados por prazo superior ao da prescrição do título e inexistiu inércia do exequente, não configurando a prescrição intercorrente. Ocorre que, ao contrário do que alega a parte exequente, entendo que, na presente demanda, já houve consumação do prazo final da prescrição intercorrente. No que toca a tal assunto, urge rememorar dois importantes julgados do STJ que uniformizaram a jurisprudência de tal Corte. O primeiro destes, o REsp 1.604.412/SC, decidido em sede de Incidente de Assunção de Competência, fixou o entendimento de que, relativamente aos processos de execução iniciados antes da entrada em vigor do CPC/2015, faz-se plenamente viável a aplicação do instituto da prescrição intercorrente, socorrendo-se, na ausência de norma expressa, pela via da analogia, à sistemática empregada na Lei de Execuções Fiscais:   RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo…

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