Processo 0002081-14.2025.5.08.0125

TRT8 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0002081-14.2025.5.08.0125
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ACC 0002081-14.2025.5.08.0125 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DO MUNICIPIO DE ABAETETUBA, BARCARENA, MOJU, ACARA E IGARAPE-MIRI. RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52f3ff3 proferido nos autos.   Vistos, etc.   I – Consoante a certificação contida na conclusão de ID nº 5d51181, o presente processo foi remetido pela 2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba, por ter considerado existente a prevenção deste Juízo em razão da Ação Civil Pública nº 0000572-78.2025.5.08.0018, entendendo, assim, competente este Juízo para “o julgamento conjunto das demandas coletivas conexas, com fundamento no item III da tese fixada no Tema 1075 da Repercussão Geral do STF (RE 1.101.937), no art. 2º, parágrafo único, da Lei 7.347/85 e no art. 927, III, do CPC, na linha do decidido pela Primeira Seção do STJ no AgInt no CC 202.644/ES (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura)”. Tendo em vista a remessa dos autos nos termos na decisão proferida sob o ID nº 35bc9af, que se fundamentou no Tema 1075 da Repercussão Geral do STF, que, em seu item III, prescreve que, “Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas”, e considerando, outrossim, a existência de petições, protocoladas pelo MPT (ID nº ac05a68) e pela requerida Mateus Supermercados S.A. (ID nº 90645ea), nas quais ambos apresentam diversos requerimentos, determino, por ora, que o requerente e o MPT sejam intimados para manifestação sobre a petição protocolada pela requerida, e, ainda, que a requerida e o requerente sejam intimados para manifestação a respeito da petição protocolada pelo MPT. II – Dê-se ciência. III - Despacho publicado nesta data para melhor exame dos autos, considerando a decisão proferida sob o ID nº 35bc9af, e, ainda, em face da elevada carga de trabalho sob a responsabilidade exclusiva desta magistrada, considerando o fato de a unidade não contar com juiz auxiliar.   BELEM/PA, 02 de agosto de 2026. GEORGIA LIMA PITMAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DO MUNICIPIO DE ABAETETUBA, BARCARENA, MOJU, ACARA E IGARAPE-MIRI.

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