Processo 0002081-24.2026.8.16.0119
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6536 - E-mail: NE-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002081-24.2026.8.16.0119 Processo: 0002081-24.2026.8.16.0119 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/06/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): Ronaldo Adriano dos Santos Vistos. 1. Trata de auto de prisão em flagrante de RONALDO ADRIANO DOS SANTOS, preso em 23 de junho de 2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão e sua conversão em preventiva, com base na necessidade de resguardar a ordem pública (seq. 13.1). Vieram os autos conclusos. Passo à análise. 2. Em análise do auto de prisão em flagrante, verifica-se que a prisão se deu de forma lícita, amoldando-se nas hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal e, inclusive, em obediência ao art. 304 do Código de Processo Penal. Constata-se ainda, que as advertências legais quanto aos direitos constitucionais dos presos foram observadas, não recaindo, portanto, qualquer vício, formal ou material, a ensejar a nulidade do ato, razão pela qual, HOMOLOGO o presente flagrante. 3. No sistema constitucional brasileiro, a segregação prévia à apuração plena da responsabilização criminal é medida excepcional, uma vez que é a forma máxima de restrição de liberdade a ser eventualmente imposta. Desta forma, a segregação preventiva é medida de exceção, só se justificando em situações específicas, desde que satisfeitos seus pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade (artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal). Para a decretação da prisão preventiva é necessária a demonstração efetiva de seus pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado), aliados à presença de um dos requisitos enumerados que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal. Além dos pressupostos e requisitos acima enumerados, foram fixadas outras condições obrigatórias para a decretação da prisão preventiva, sendo elas: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; e, d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Nos termos da redação dada ao § 6º do art. 282 do CPP pela Lei nº 13.964/2019, a prisão preventiva é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de forma fundamentada e individualizada, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas. A aplicação das medidas…
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