Processo 0002081-42.2025.8.26.0099

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002081-42.2025.8.26.0099
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0002081-42.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 1007678-14.2021.8.26.0099) (processo principal 1007678-14.2021.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Renan Muniz Ferreira da Silva - MARIA APARECIDA PUGIALI LEME - Vistos. 1. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 30/51 e 71/74) manejada por Maria Aparecida Pugiali Leme e pelo Espólio de Michel Eugenio Quintana, representado por sua inventariante Nedir Eugênia dos Santos Quintana, reagitando preliminares de nulidade e ilegitimidade passiva. Sustenta a executada Maria Aparecida a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a substituição processual no feito de conhecimento operou-se de forma irregular. Aduz que, com o falecimento do autor originário (Michel), a habilitação deveria ter ocorrido na pessoa de seu Espólio e não em seu nome próprio como companheira. Sustenta, ainda, que a planilha de débito apresentada pelo exequente incorreu em manifesto excesso de execução. Adunou que, tendo a sentença de conhecimento fixado os honorários sucumbenciais no patamar global de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sem especificar a cota-parte de cada litisconsorte, a referida verba deve ser obrigatoriamente rateada em proporções iguais (5% para cada banca de advogados), nos termos do artigo 87 do Código de Processo Civil, e não cobrada à razão de 10% para cada um, sob pena de indevida majoração e violação da coisa julgada, requerendo o reconhecimento da conexão das execuções. Por seu turno, o Espólio de Michel Eugenio Quintana ingressou espontaneamente no feito executivo alegando a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados na fase de conhecimento a partir do óbito do autor, em razão da falta de regularização formal da representação do espólio pela inventariante judicialmente nomeada. O exequente (patrono do requerido na fase de conhecimento) manifestou-se às fls. [X], pugnando pela rejeição das insurgências. Sustenta que a própria executada Maria Aparecida postulou a sua inclusão no polo ativo na fase de conhecimento, silenciando voluntariamente sobre qualquer vício até a rejeição do pedido de mérito e o início da fase executiva de sua sucumbência, o que caracteriza comportamento contraditório e a denominada "nulidade de algibeira". Pois bem. A impugnação deve ser acolhida em parte. Com efeito, segundo a dicção do artigo 525, §1º, do CPC, na impugnação o executado poderá alegar a) falta ou nulidade na citação (se o processo correu à revelia); b) ilegitimidade de parte; c) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; d) penhora incorreta ou avaliação errônea; e) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; f) incompetência do juízo da execução; g) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação (como pagamento, novação, compensação, transação, prescrição, etc), desde que supervenientes à sentença. A insurgência de ilegitimidade não comporta acolhimento, revelando-se nítida hipótese de aplicação da boa-fé objetiva processual para coibir a estratégia da nulidade guardada ou "de algibeira". O cerne da controvérsia reside em verificar se a substituição do falecido autor (Michel) por sua companheira (Maria Aparecida) no polo ativo da fase de conhecimento gera nulidade apta a desconstituir o título executivo ou afastar a responsabilidade desta pelas verbas sucumbenciais. Colhe-se dos autos que, após o passamento de Michel, a própria executada Maria Aparecida peticionou no…

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