Processo 0002081-43.2017.5.20.0001
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0002081-43.2017.5.20.0001 RECLAMANTE: JOADSON ARAUJO DOS SANTOS RECLAMADO: CRYSTAL REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f7c937 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc... Intimado o exequente para se manifestar sobre existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 921, § 5º,do CPC, este não se manifestou. A prescrição é a perda da pretensão de reparação de um direito violado em consequência da inércia, por determinado lapso temporal, do titular do direito e que tem por escopo assegurar a paz social e a segurança jurídica. A prescrição intercorrente, por sua vez, é aquela que ocorre no curso do processo de execução, quando há paralisação injustificada do processo por mais de dois anos, em virtude da inércia do exequente, o qual deixa de praticar os atos processuais que somente lhe cabem. Em que pese antiga divergência doutrinária e jurisprudencial quanto a aplicação no processo do trabalho, o art. 11 da CLT agora prevê expressamente: Art. 11-A.Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu art. 2º, que: Art. 1° A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). O entendimento, agora legislado, confirmou a jurisprudência do STF que em sua Súmula nº 327 do STF, sempre admitiu a prescrição intercorrente no curso do processo laboral. Este também já era o entendimento adotado em alguns julgados na jurisprudência trabalhista, mesmo antes da alteração da CLT, conforme ementas a seguir: Restando clara, "in casu", a inércia do exequente que, por hiato de tempo superior a dois anos, deixou de adotar qualquer providência no sentido de dar impulso eficiente ao procedimento executório, opera-se, irremediavelmente, a prescrição intercorrente, impondo-se validar a subsequente extinção do processo, acertadamen decretada ainda em sede de primeira instância. (TRT-20ª R. - AP 0120500-33.1991.5.20.0001 - Rel. Des. João Aurino Mendes Brito - DEJT. 15.07.2013). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ARTIGO 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O artigo 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de…
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