Processo 0002081-45.2016.8.10.0053
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO Nº: 0002081-45.2016.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MARIA DO SOCORRO DIAS DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA MARIA DO SOCORRO DIAS DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Anulatória de Débito cumulada com Pedido Indenizatório e Tutela de Urgência em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. Alegou a requerente a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor mensal de R$ 66,95 (sessenta e seis reais e noventa e cinco centavos), decorrentes de um suposto empréstimo consignado (contrato nº 0123293326703-2) que afirma não ter contratado. Sustentou que teria sido ludibriada por um antigo gerente da agência bancária, o qual teria efetuado a operação de forma fraudulenta em nome de diversas pessoas da localidade. Requereu, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência, que visava a suspensão imediata dos descontos e a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes, foi apreciado e indeferido, sob o fundamento de que inexistia prova documental suficiente para demonstrar a ausência de contratação voluntária naquele momento processual. O magistrado consignou a necessidade de dilação probatória e de oitiva da parte adversa para melhor esclarecimento dos fatos narrados. Designada audiência de conciliação nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, o ato foi realizado em 06 de março de 2017. Entretanto, a tentativa de composição amigável restou infrutífera, uma vez que as partes não apresentaram propostas de acordo, o que ensejou o prosseguimento regular do feito com a abertura de prazo para a defesa. A parte ré apresentou contestação, arguindo, em síntese, a validade do negócio jurídico e a inexistência de ato ilícito. Sustentou o BANCO BRADESCO S.A. que a operação foi realizada mediante o uso de senha e cartão pessoal, com a efetiva disponibilização do crédito na conta da autora, o que afastaria a tese de fraude. Alegou, ainda, a ausência de danos morais indenizáveis e a inaplicabilidade da repetição do indébito. Em sede de réplica, a requerente rebateu os argumentos da defesa, reiterando a falha na prestação do serviço e a inobservância da segurança esperada pelo consumidor. O trâmite processual foi impactado pela notícia do falecimento da autora, ocorrido no ano de 2023, conforme comprovante de situação cadastral do CPF juntado aos autos. Diante do óbito, o juízo determinou a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com fulcro no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, para que os herdeiros providenciassem a regular habilitação no polo ativo, sob advertência expressa de extinção do feito em caso de inércia. Posteriormente, o banco réu peticionou informando que já haviam transcorrido mais de sete meses sem qualquer manifestação dos sucessores da falecida, configurando o abandono da causa, razão pela qual requereu a extinção prematura da demanda. Ante a petição de "chamamento do feito à ordem", este juízo determinou a intimação pessoal da parte autora para que desse prosseguimento ao feito no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Devidamente intimada a parte, sobreveio certidão emitida pela secretaria judicial informando que o prazo legal expirou em 30 de março de 2026, sem que houvesse…
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