Processo 0002081-56.2026.8.16.9000

TJPR • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0002081-56.2026.8.16.9000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0002081-56.2026.8.16.9000(Agravo Interno) Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 28/04/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de mandado de segurança, por inadequação da via eleita, no qual se buscava reformar decisão interlocutória que determinou a penhora de 15% de benefício previdenciário, sob alegação de impenhorabilidade de verba de natureza alimentar.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível mandado de segurança para impugnar decisão interlocutória proferida no âmbito dos Juizados Especiais; (ii) estabelecer se há teratologia ou ilegalidade manifesta apta a justificar, excepcionalmente, o uso do mandamus como sucedâneo recursal.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, nos termos da Súmula 267 do STF, sendo incabível para impugnar decisões interlocutórias, ainda que proferidas no rito da Lei n. 9.099/95.  4. A admissão excepcional do mandado de segurança exige demonstração de teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que não se confunde com mero inconformismo da parte com a decisão judicial.  5. A decisão impugnada apresenta fundamentação adequada, inclusive com redução do percentual de penhora inicialmente fixado, afastando a alegação de teratologia.  6. Não há comprovação de direito líquido e certo à impenhorabilidade do benefício previdenciário, inviabilizando a concessão da segurança.  7. A ausência de admissibilidade do mandado de segurança impede o exame do mérito da controvérsia pelo órgão colegiado, ainda que se trate de matéria de ordem pública.  8. A inexistência de excepcionalidade autoriza a aplicação do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, que veda o uso do mandado de segurança quando houver recurso próprio cabível.  IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.  Tese de julgamento:  1. O mandado de segurança é incabível como sucedâneo de recurso próprio para impugnar decisão interlocutória, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais.  2. A utilização excepcional do mandamus exige demonstração inequívoca de teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder. 3. A ausência de admissibilidade do mandado de segurança impede a análise do mérito, ainda que envolva matéria de ordem pública.  Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/2009, art. 5º, II; Lei n. 9.099/1995. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; STJ, AgRg no RMS n. 71.351/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJEN 11.12.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.193.445/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.518.079/CE, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024.

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