Processo 0002081-58.2026.4.05.8204
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002081-58.2026.4.05.8204 AUTOR: JOAO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO TEOTONIO DE ASSUNCAO - PB10492 REU: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOÃO PEREIRA DA SILVA em face da UNIÃO e do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o fornecimento do medicamento VENETOCLAX para tratamento de Leucemia Linfoide Crônica (CID 10 C91.1). 2. Narra a inicial (id. 157999686), em síntese, que: a) o autor é pessoa idosa, com mais de 75 anos, e foi diagnosticada com Leucemia Linfoide Crônica (CID-10 C91.1), doença oncológica grave que, segundo sustenta, demanda intervenção imediata; b) recebeu prescrição médica para tratamento combinado com os medicamentos Rituximabe (Mabthera®) e Venetoclax (Venclexta®); c) quanto ao Rituximabe, foi prescrito o uso de 375 mg/m² no primeiro ciclo, correspondente a aproximadamente 600 mg, e de 500 mg/m² do segundo ao sexto ciclos, aproximadamente 800 mg por ciclo, em um mínimo de seis doses, administradas em intervalos de quatro semanas; d) em relação ao Venetoclax, a prescrição, datada de 15 de dezembro de 2025, prevê uma fase inicial de escalonamento das doses, durante o primeiro mês de tratamento, para adaptação do organismo e mitigação de riscos; e) nessa fase inicial, deverão ser administrados 14 comprimidos de 10 mg na primeira semana, 7 comprimidos de 50 mg na segunda, 7 comprimidos de 100 mg na terceira e 14 comprimidos de 100 mg na quarta semana, totalizando 42 comprimidos; f) a partir do segundo mês, deverá ingerir quatro comprimidos diariamente, em dose única, com fornecimento mensal de caixa contendo 120 comprimidos, por dois anos ininterruptos; g) o cumprimento rigoroso do cronograma terapêutico seria indispensável à eficácia do tratamento, sustentando que qualquer interrupção ou atraso no fornecimento do fármaco acarretaria risco direto à sua vida e poderia provocar agravamento irreversível do quadro clínico ou óbito; h) o Venetoclax não estaria incorporado à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) para o tratamento específico de sua enfermidade no âmbito do SUS; i) o medicamento possui registro ativo na ANVISA e indicação em bula para a patologia apresentada; j) afirma que as alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS apresentam respostas insatisfatórias e que o tratamento prescrito constituiria a única via eficaz para o controle da doença, conforme laudo médico; k) sustenta não possuir condições financeiras para custear o tratamento, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, alegando ser pessoa de baixa renda; l) informa que o orçamento juntado aos autos atribui ao tratamento com Venetoclax o valor total de R$ 440.350,11 (quatrocentos e quarenta reais e onze centavos), compreendendo uma embalagem destinada ao escalonamento inicial, no valor de R$ 8.350,11 (oito mil, trezentos e cinquenta reais e onze centavos), e doze caixas para a fase de manutenção, ao custo unitário de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); m) defende a responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação de serviços de saúde e pelo fornecimento de medicamentos, invocando os arts. 6º e 196 da Constituição Federal e os Temas 6, 793 e 1.234 do STF, além do Tema 106 do STJ; n) afirma estarem preenchidos os requisitos para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, notadamente a…
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