Processo 0002081-64.2025.5.18.0083

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002081-64.2025.5.18.0083
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM RORSum 0002081-64.2025.5.18.0083 RECORRENTE: JADY VITORIA DOS ANJOS TEIXEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ASSOCIACAO RECANTO DO SONHO LAR PARA IDOSOS E OUTROS (1) PROCESSO TRT - RORSum-0002081-64.2025.5.18.0083 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : JADY VITORIA DOS ANJOS TEIXEIRA ADVOGADO : GUILHERME MENEZES DE SOUZA MOREIRA RECORRIDA : ASSOCIAÇÃO RECANTO DO SONHO LAR PARA IDOSOS ADVOGADA : ANA CRISTINA MEDEIROS MIRANDA ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA : NARA BORGES KAADI P. MOREIRA         EMENTA   EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL. RITO SUMARÍSSIMO. O art. 852-B, inciso I, da CLT dispõe que nas reclamações que tramitam sob o rito sumaríssimo o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. Assim, a condenação deverá ser limitada aos valores dos pedidos apontados na petição inicial.     RELATÓRIO   Dispensado, nos termos do artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis Trabalhistas.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso da reclamante. Registro que o recurso da reclamada não foi conhecido por deserção e não houve interposição de agravo de instrumento.                 MÉRITO       LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO   A reclamante requer que a condenação não seja limitada aos valores atribuídos na inicial. Sem razão. O art. 852-B, inciso I, da CLT dispõe que nas reclamações que tramitam sob o rito sumaríssimo o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. Nesse sentido, a jurisprudência do Col. TST: "RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso, há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, ante a existência de questão nova em torno da interpretação do art. 852-B, I, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017 que alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN nº 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que 'para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil'. No caso sob análise, contudo, tratando-se de rito sumaríssimo, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no rito sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, restando impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Recurso de revista não conhecido" (RR-0020068-72.2023.5.04.0019, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/06/2025). Ressalto que, inclusive nas ações de rito ordinário, houve alteração de…

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