Processo 0002082-18.2024.8.16.0074

TJPR • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0002082-18.2024.8.16.0074
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Cível de Corbélia
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0002082-18.2024.8.16.0074 1. RELATÓRIO GL AGRONEGÓCIOS LTDA ME, por meio de seus representantes legais, ajuizou inicialmente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de NERI WRONSKI, objetivando a satisfação de crédito representado pelo cheque de nº 000290, emitido em 03 de outubro de 2023, com vencimento pactuado para 20 de novembro de 2023, no valor nominal de R$ 40.000,00, que, após atualização, perfazia o montante de R$ 44.140,70. A petição inicial veio instruída com documentos como procuração, contrato social, título de crédito e planilha de cálculo atualizada. Após a distribuição do feito, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que se manifestasse sobre a eventual ocorrência de prescrição da pretensão executiva cambial, nos termos da legislação específica do cheque. Em resposta à determinação judicial, a parte autora apresentou petição de emenda à inicial solicitando o aditamento do pedido para converter a demanda executiva em Ação Monitória, com fundamento no direito de exigir o adimplemento de obrigação com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. A emenda foi regularmente recebida por este Juízo, oportunidade em que se determinou a retificação da classe processual para Monitória e a expedição de mandado de citação e pagamento em face do réu. O réu foi citado eletronicamente por meio de aplicativo de comunicação e, no prazo legal de quinze dias úteis, apresentou Embargos à Ação Monitória. Em suas razões defensivas, o embargante sustentou, preliminarmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a declaração de sua ilegitimidade passiva para responder pelo débito cambial. No mérito, alegou a inexigibilidade da dívida sob o argumento de que o cheque objeto da lide foi emitido como adiantamento para a execução de obra de barracão estrutural em Toledo/PR pela empresa Metalúrgica e Funilaria RS LTDA, representada por Jocemar Rodrigues da Silva. Aduziu que, diante do inadimplemento da referida prestadora de serviços, houve distrato e acordo parcial no valor de R$ 115.000,00, ficando convencionado que as demais cártulas seriam devolvidas, o que não ocorreu. Afirmou que o título circulou de forma indevida e com má-fé do portador anterior, Sr. Diego Robinson Alves Batista, e que a autora tinha plena ciência da sustação ocorrida em 21 de novembro de 2023, razão pela qual requereu a procedência dos embargos, a anulação do protesto e a condenação da embargada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A embargada apresentou impugnação aos embargos monitórios sustentando que atua no ramo de agronegócios e recebeu o cheque legitimamente por meio de transação comercial regular. Afirmou que o título circulou por cadeia de endossos autônomos envolvendo terceiros e que, diante da devolução do cheque sem fundos e do protesto promovido pelo portador final, Diego Robinson, a embargada adimpliu a obrigação junto aos seus parceiros comerciais, resgatando a posse da cártula e sub-rogando-se no direito de crédito. Impugnou o pedido de justiça gratuita do embargante apontando a existência de patrimônio composto por veículos e requereu a total rejeição dos embargos monitórios. O processo foi saneado por este Juízo, momento em que se postergou a análise da preliminar de ilegitimidade passiva para a…

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