Processo 0002082-23.2025.5.21.0000
TRT21 • Precatório
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relator: EDUARDO SERRANO DA ROCHA Precat 0002082-23.2025.5.21.0000 REQUERENTE: MARIA BATISTA DE DEUS REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd9f250 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de pedido de homologação de cessão total de crédito em precatório (Id. a5b25ca) solicitada pelo terceiro interessado (cessionário) em nome da exequente (cedente), nos termos do instrumento de contrato particular de cessão anexado sob o Id. a709111, que estipulou a cessão/transação do crédito líquido apurado em favor da reclamante mediante o pagamento de 60,79% (sessenta inteiros e setenta e nove centésimos por cento) do valor. Consoante registrado na certidão circunstanciada sobre o crédito-CVLD (Id. 37dd867), o valor líquido disponível apto a ser transacionado (descontando-se os valores de contribuições previdenciárias e honorários advocatícios contratuais) soma o montante de R$155.112,96 (cento e cinquenta e cinco mil cento e doze reais e noventa e seis centavos), acrescidos das correções legais até a data do efetivo pagamento. Não haverá incidência de imposto de renda, conforme planilha de atualização de cálculos anexados sob o Id. c4658a2. O crédito foi transacionado pelo percentual de 60,79% (sessenta inteiros e setenta e nove centésimos por cento), o que, nos termos do parágrafo único, do art. 31 da Resolução Administrativa nº 036/2024, deste Tribunal, não representa preço vil. Cumpre-me deixar registrado aqui que os direitos da reclamante já sofreram um deságio de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o valor total, mediante a realização de acordo realizado com a Universidade Federal do Rio Grande do Norte, resultando na expedição do presente precatório, cujo crédito foi inscrito na proposta orçamentária de 2027. Contudo, mesmo ciente da previsibilidade de recebimento do valor acordado no decorrer de 2027, a reclamante realizou nova transação com prejuízo em torno de 39% (trinta e nove por cento) do valor que teria direito a receber. Situação que, lamentavelmente, se encontra acobertada pelo instituto da cessão de crédito. Assim, da análise dos autos, verifica-se que, in casu, encontram-se preenchidos os requisitos previstos na legislação aplicada à espécie, confirmando a regularidade do procedimento e autorizando a sua homologação. Determino, pois, que a Coordenadoria de Precatórios faça os competentes registros referentes à presente cessão de crédito no Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Precatórios (GPREC), fazendo constar o nome do cessionário como novo beneficiário do crédito, o destaque do valor dos honorários contratuais devidos em favor dos advogados originários e o valor da verba previdenciária. Por fim, efetuem-se as alterações na autuação do PJe de 2º grau para constar o nome do cessionário e do respectivo advogado. Publique-se para fins de ciência às partes e junte-se cópia desse despacho ao PJE de 1º grau. NATAL/RN, 16 de junho de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAURO MENEZES & ADVOGADOS
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