Processo 0002082-34.2018.5.22.0002
TRT22 • Ação de Cumprimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ACum 0002082-34.2018.5.22.0002 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANCA, VIGILANCIA E SERVICOS ORGANICOS DE SEGURANCA DO ESTADO DO PIAUI RÉU: SERVFAZ SERVICOS DE SEGURANCA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2085b6 proferida nos autos. SDOS Vistos, etc., A parte executada, regularmente citada para pagamento ou garantia do juízo, informou que reconhece a dívida, não possui interesse em opor embargos e requereu o seu parcelamento nos termos do artigo 916 do CPC, comprovando o depósito judicial de valor de 30% do montante devido na execução (vide petição de ID 38aaacf e anexo de ID 1b6a9e0). Por sua vez, o sindicato exequente apresentou manifestação de concordância com o requerimento supra, requerendo apenas esclarecimentos do Juízo quanto à forma de liberação dos valores, se diretamente a cada substituído ou ao próprio sindicato. Requereu, ainda, que os honorários sucumbenciais sejam assegurados aos advogados que deram continuidade ao feito após renúncia dos patronos que ajuizaram a ação (ID 856850e). De outro lado, os causídicos que protocolizaram o presente feito atravessaram petição requestando a divisão igualitária dos honorários sucumbenciais (ID 4823957). DECIDO. Considerando que a empresa demonstrou boa-fé e interesse em quitar o débito exequendo, com apresentação de depósito judicial correspondente a 30% da dívida, além da existência de depósitos recursais e, ainda, tendo em vista que o pleito não traz nenhum prejuízo à parte autora, DEFIRO O PARCELAMENTO, com fundamento no art. 916 do CPC c/c art. 764, § 3º, da CLT. O depósito judicial correspondente à entrada de 30% (R$34.328,99) somado aos depósitos recursais (R$52.433,38), conforme despacho de ID 41d4146, perfazem a quantia de R$86.762,37. Tendo em vista o valor do crédito exequendo homologado (R$114.429,96), remanesce pendente de quitação a quantia de R$27.667,59. O referido saldo remanescente deverá ser adimplido em seis parcelas de R$4.611,26, a iniciar em 27/05/2026 e as demais a cada 30 (trinta) dias ou primeiro dia útil subsequente se aquele não o for, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Intime-se o sindicato autor para apresentar a relação dos substituídos beneficiários, com os respectivos dados bancários. Intimem-se todos os advogados que representaram e representam a parte exequente para apresentação de proposta de acordo referente à rubrica de honorários sucumbenciais, no prazo de 20 (vinte) dias. Em caso de inércia, o Juízo definirá a destinação da aludida verba. Em caso de inadimplemento de quaisquer das parcelas, consideram-se vencidas as parcelas subsequentes e iniciar-se-ão imediatamente os atos executivos, com imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas, nos termos do § 5º do art. 916, do CPC. Cumpra-se. TERESINA/PI, 07 de maio de 2026. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANCA, VIGILANCIA E SERVICOS ORGANICOS DE SEGURANCA DO ESTADO DO PIAUI
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