Processo 0002082-36.2024.8.13.0386

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002082-36.2024.8.13.0386
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lima Duarte
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lima Duarte / Vara Única da Comarca de Lima Duarte Praça Juscelino Kubitschek, 55, Fórum Senador Alfredo Catão, Lima Duarte - MG - CEP: 36140-000 PROCESSO Nº: 0002082-36.2024.8.13.0386 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GERALDO ASSIS DO CARMO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação penal pública na qual o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, denunciou Geraldo Assis do Carmo, imputando-lhe a prática dos crimes de homicídio simples tentado e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, em concurso material (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Narra a exordial que, em 07 de dezembro de 2024, no Município de Pedro Teixeira/MG, o acusado, após proferir xingamentos contra seu irmão, Sebastião Antônio da Fonseca, e afirmar que iria matá-lo, efetuou três disparos de espingarda calibre .36 em sua direção, não consumando o homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Auto de apreensão (ID n. XXX.XXX.XXX-XX, pág. 10). O acusado foi preso em flagrante em 07 de dezembro de 2024 (ID n. XXX.XXX.XXX-XX - pág. 1). O auto de prisão em flagrante n. 5001764-65.2024.8.13.0386, no qual foi concedida liberdade provisória ao réu, foi associado ao feito por determinação judicial (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Foram juntados os laudos periciais de constatação de disparo de arma de fogo no local dos fatos (ID n. XXX.XXX.XXX-XX - págs. 42-45) e de eficiência da arma de fogo e munições apreendidas (ID n. XXX.XXX.XXX-XX - págs. 49-50, 54-55). A denúncia foi recebida (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). O acusado compareceu à secretaria do juízo, oportunidade em que foi citado e intimado do teor da denúncia, esclarecendo possuir advogado constituído (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). A defesa apresentou resposta à acusação, reservando-se o direito de apreciar o mérito em alegações finais e arrolando testemunhas (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Após manifestação ministerial pela instrução (ID n. XXX.XXX.XXX-XX), foi proferida decisão que designou audiência de instrução e julgamento, afastando a absolvição sumária (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento da vítima Sebastião Antônio da Fonseca, das testemunhas David Barbosa dos Santos, Luiz Carlos dos Santos Júnior, Marco Antônio Ramos Teixeira, Bruno Lanna de Oliveira Ferrari, Edimar Martins Da Silva e José Lopes Da Silva, seguindo-se o interrogatório do réu Geraldo Assis do Carmo (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia, sustentando a materialidade delitiva pelos laudos periciais e os indícios de autoria e animus necandi pelos depoimentos testemunhais, notadamente dos policiais militares que ouviram a confissão do réu sobre a intenção de matar (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). A defesa, em alegações finais, requereu a impronúncia do réu, alegando ausência de animus necandi, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o crime de disparo de arma de fogo (Art. 15 da Lei nº 10.826/2003) (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação Inexistem nulidades a serem declaradas de ofício. Não havendo preliminares ou quaisquer causas extintivas da…

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