Processo 0002082-44.2008.8.11.0033

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0002082-44.2008.8.11.0033
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0002082-44.2008.8.11.0033 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Requerimento de Reintegração de Posse] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [ANTENOR MICHELON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), ERIKA SANCHES CASATI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NAIARA DIAS FIUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TATIANA FIUMARO TOSTA KONAGESKI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ITAMAR MICHELON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), Espólio de Tomáz de Jesus Maria Grezzana (EMBARGADO), JOSE MARIA MARIANO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), Marlize Helena Tartarotti Grezzana (EMBARGADO), Jucelino Vieira Teixeira (TESTEMUNHA), ESPÓLIO DE TOMAZ DE JESUS MARIA GREZZANA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), MARLIZE HELENA TARTAROTTI GREZZANA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), NELSON SILVA BARROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE REGISTRÁRIA. PROCURAÇÃO INEXISTENTE. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE PARCIAL DOS REGISTROS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença para declarar a nulidade dos registros imobiliários referentes às frações de 700 hectares pertencentes aos autores, reconhecendo fraude decorrente da inexistência da procuração que fundamentou a cadeia sucessiva de transmissões, bem como determinando a restituição da situação registral anterior e a proteção possessória correspondente. Os embargantes alegam omissão, obscuridade e contradição quanto à valoração da prova, à extensão da nulidade, à aplicação dos arts. 184 do Código Civil e 561 do CPC, à análise das certidões cartorárias, à posse exercida pelos réus e ao prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao reconhecer a fraude registrária com fundamento na inexistência da procuração pública; (ii) estabelecer se houve contradição quanto à extensão da nulidade dos registros e à aplicação do art. 184 do Código Civil; (iii) determinar se o acórdão deixou de enfrentar a divergência entre as certidões cartorárias apresentadas nos autos; (iv) definir se houve omissão quanto à análise da posse exercida pelos réus e aos requisitos do art. 561 do CPC; (v) estabelecer se os embargos pretendem apenas rediscutir o mérito da decisão; e (vi) verificar os efeitos do prequestionamento suscitado pelos embargantes. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrenta de forma suficiente todas as questões necessárias ao julgamento, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. A certidão expedida pelo Tabelionato Scheidt, dotada de fé pública, comprova que a procuração indicada na cadeia dominial inexiste no livro e na folha mencionados, circunstância que…

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