Processo 0002082-58.2024.5.12.0016

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0002082-58.2024.5.12.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0002082-58.2024.5.12.0016 RECORRENTE: LEONARDO JOSE VENANCIO E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONARDO JOSE VENANCIO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002082-58.2024.5.12.0016 (ROT) RECORRENTE: LEONARDO JOSE VENANCIO, TUPY S/A RECORRIDO: LEONARDO JOSE VENANCIO, TUPY S/A RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. É legítima a cumulação do acordo compensatório com o labor em ambiente insalubre, quando existente autorização para a adoção dessa prática nos instrumentos coletivos de trabalho, na forma do art. 611-A, XIII, da CLT e do entendimento consolidado no Tema n. 1.046 do STF.     RELATÓRIO   Ambas as partes interpõem recurso ordinário da sentença por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos. A ré pretende excluir a condenação ao pagamento de reflexos das verbas pagas a título "2ª folga revezamento" e "hora excedente" nas demais parcelas. Busca afastar a condenação ao pagamento dos adicionais convencionados coletivamente sobre as horas irregularmente compensadas durante a vigência do contrato, arguindo a validade do acordo de compensação de jornada. O autor, por sua vez, postula o pagamento de diferenças de adicional noturno e seus reflexos. Pleiteia o pagamento dos domingos e feriados laborados. Pede o pagamento de diferenças da parcela "2ª folga revezamento" e a integração desses valores no salário, com o pagamento de reflexos, relativamente a todo o período contratual. Pretende o pagamento do adicional de insalubridade. Requer o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Busca a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Postula, também, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral sofrido. Por fim, pede o afastamento da limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos na inicial. São apresentadas contrarrazões. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários das partes, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, salvo do pedido recursal do autor de integração da parcela "2ª folga revezamento" no salário e o pagamento de reflexos, por ausência de interesse recursal. Registro que os reflexos da referida parcela foram objeto de condenação no dispositivo da sentença (ID. 58f4f8c, fl. 531). Conheço das contrarrazões. JUÍZO DE MÉRITO 1 - RECURSO DA RÉ 1.1 - REFLEXOS DAS PARCELAS "2ª FOLGA REVEZAMENTO" E "HORA EXCEDENTE" A ré alega que a parcela "2ª folga revezamento" foi criada com o objetivo de complementar a jornada mensal contratual nos meses em que o trabalhador não atingia as 220 horas mensais, arguindo, nesse sentido, ter considerado esses valores para fins de incidência nas demais verbas salariais. Quanto à rubrica "hora excedente", afirma se tratar de verba paga exclusivamente em razão do labor em feriados, tratando-se de "típica remuneração de horas extras" (ID. 58bdebe, fl. 539). Sustenta que os reflexos desta parcela em outras configura "bis in idem". Verifico contradição nos termos das razões recursais. A ré, muito embora afirme ter integrado a parcela "2ª folga…

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