Processo 0002082-69.2024.8.16.0057
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Processo: 0002082-69.2024.8.16.0057 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 26/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): A. P. L. Réu(s): ALEXANDRE PORTO LOPES SENTENÇA Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público do estado do Paraná contra Alexandre Porto Lopes. Narra a Promotoria em denúncia (mov. 45.1) que, no dia 26 de dezembro de 2024, entre as 8h00min e as 16h00min, na Rua Guaraniacu, n. 180, Centro, na cidade e Comarca de Campina da Lagoa/PR, o denunciado teria descumprido medida protetiva de urgência fixada nos autos sob n. 0002028-06.2024.8.16.0057, em favor da vítima A.P.L., sua avó, que contava com 85 anos de idade à época dos fatos. Consta que, dentre as medidas impostas, havia o afastamento do lar da ofendida e a proibição de aproximação e contato, porém o denunciado teria comparecido à residência da avó e ali permanecido até a intervenção dos policiais militares. O denunciado teria sido devidamente intimado da ordem judicial em 14 de dezembro de 2024, conforme certidão de mov. 30.1 daqueles autos e boletim de ocorrência de mov. 1.9. Diante disso, pede seja o réu responsabilizado pelo delito tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, c/c o art. 61, II, "e" e "h", do Código Penal. A denúncia foi recebida em 6/1/2025 (mov. 48.1). Citado pessoalmente (movs. 78.1/78.2), foi nomeado defensor dativo em favor do réu, que apresentou resposta à acusação (mov. 125.1), não arguindo preliminares e reservando-se para manifestar sobre o mérito em alegações finais. Na decisão de saneamento (mov. 155.1), as hipóteses de absolvição sumária foram afastadas, mantendo-se o processamento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento (mov. 188), foram ouvidas a vítima (mov. 188.6) e as duas testemunhas de acusação (mov. 188.4/5), além de realizado o interrogatório do réu (mov. 188.1). Na mesma oportunidade, a Defesa manifestou-se pelo aproveitamento do Laudo de Insanidade Mental produzido nos autos de n. 0001293-70.2024.8.16.0057, o que foi homologado e deferido pelo magistrado (mov. 189.1). Encerrada a instrução processual, as alegações finais foram apresentadas oralmente. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a absolvição imprópria do réu, com aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial, reconhecendo a autoria e materialidade do delito, porém a inimputabilidade do agente. A Defesa, em suas alegações finais orais, requereu a absolvição imprópria do réu, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal, com aplicação de medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, nos termos do art. 97 do Código Penal, bem como o arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo. Juntou-se a folha de antecedentes criminais do réu em mov. 66.1. Os autos vieram conclusos para sentença no dia 24/4/2026 (mov. 190). É o relatório, decido. I - Do Mérito: I.i – Da materialidade e autoria: Não há questão processual pendente a resolver e não foram arguidas preliminares pela Defesa em sede de alegações finais. Portanto, estão presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício da ação penal, pelo que passo a conhecer do mérito. A materialidade do delito restou comprovada por…
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