Processo 0002082-85.2024.5.10.0801

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002082-85.2024.5.10.0801
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATSum 0002082-85.2024.5.10.0801 RECLAMANTE: ANA MARIA GUIMARAES BARBOSA DO CARMO DE SOUSA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b867068 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão feita ao(à) MM.(a) Juiz(a) do Trabalho, pelo Servidor RUI QUIRINO DOS SANTOS NETO, em 22 de maio de 2026.   DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a reclamada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, foi condenada a proceder à incorporação da média decenal das gratificações de função percebidas pela reclamante, ANA MARIA GUIMARAES BARBOSA DO CARMO, com efeitos a partir de 16/05/2023 (Id 54aaca3 e 39f2b90), além do pagamento das parcelas suprimidas e reflexos. A reclamada manifestou-se informando o cumprimento da obrigação de fazer mediante a incorporação do valor de R$ 450,41 em folha de pagamento (Id e7bab08). A reclamante apresentou impugnação (Id c60ada1 e ae4d324), sustentando que o valor incorporado está incorreto, uma vez que a reclamada excluiu da base de cálculo o Adicional de Atendimento em Guichê (AAG). Afirma que o referido adicional é inerente à função de "quebra de caixa" e que o título executivo determinou expressamente a sua integração. Aponta como valor correto a importância de R$ 660,66. A reclamada resiste à pretensão, alegando que o título executivo faz menção apenas à "gratificação de função", não havendo determinação para inclusão do AAG. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Base de Cálculo da Incorporação – Integração do Adicional de Atendimento em Guichê (AAG) A controvérsia reside na interpretação do alcance do título executivo judicial quanto à composição da média decenal a ser incorporada. Enquanto a reclamada defende uma interpretação restritiva, limitada à rubrica nominal "gratificação de função", a reclamante pugna pela inclusão do Adicional de Atendimento em Guichê (AAG), por ser verba indissociável da atividade de caixa exercida. Razão assiste à reclamante. Embora o dispositivo da sentença mencione a incorporação da média decenal da gratificação de função, o título executivo deve ser analisado de forma sistemática, integrando-se a fundamentação do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que transitou em julgado. Ao enfrentar a matéria em sede recursal (ID 5876c5b), o Colegiado foi categórico ao consignar que: “(...) os valores das funções gratificadas recebidos no decênio anterior à data da supressão alcançam os decorrentes da função 'quebra de caixa' para fins da incorporação deferida (...)” As fichas financeiras acostadas aos autos demonstram que a reclamante percebeu o Adicional de Atendimento em Guichê (AAG) de forma habitual e ininterrupta durante o decênio anterior à supressão, justamente em razão do exercício da função de atendimento e quebra de caixa. No Direito do Trabalho, a natureza jurídica de uma parcela é definida pelo seu fato gerador. O AAG nada mais é do que a contraprestação pecuniária pelo exercício da função técnica de atendimento em guichê, enquadrando-se perfeitamente no conceito de gratificação de função para fins de estabilidade financeira. Portanto, a exclusão do AAG da base de cálculo da média decenal configura interpretação restritiva que esvazia o comando judicial e viola a coisa julgada, resultando em um cumprimento…

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