Processo 0002082-88.2024.8.16.0083

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002082-88.2024.8.16.0083
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Marmeleiro
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo:   0002082-88.2024.8.16.0083 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$6.064,12 Autor(s):   GELSON MARQUES ANTUNES Réu(s):   TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.   SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por GELSON MARQUES ANTUNES em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Narra o autor que mantinha com a ré contrato de seguro, vigente de 15/09/2022 a 15/09/2023, tendo como veículo segurado a Chevrolet S10 Pick-Up LT 2.8 TDI 4x4 CD Aut. Alega que, em maio de 2023, sua esposa, Rosilei Gobatto, conduzia o veículo de forma esporádica, dentro do que entende autorizado pelo contrato (até dois dias por semana), quando se envolveu em acidente causador de danos ao veículo de terceiro, Toyota Corolla. Relata que, acionada a seguradora, esta negou cobertura sob a alegação de divergência entre o condutor principal declarado na apólice e o efetivamente apurado em regulação (mov. 1.1, pág. 4/5). Requereu, ao final, a condenação da ré ao pagamento de R$ 6.064,12, correspondente ao menor orçamento apresentado para o conserto do veículo de terceiro (mov. 1.1). O feito, inicialmente distribuído à 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão, foi redistribuído a este Juízo por reconhecimento de incompetência territorial (mov. 17.1). A gratuidade da justiça foi concedida ao autor (mov. 31.1). Citada, a ré compareceu à audiência de conciliação, sem composição (mov. 40.2), e apresentou contestação (mov. 39.1), impugnando, em preliminar, a gratuidade da justiça concedida ao autor, ao argumento de que este seria proprietário de veículo de elevado valor de mercado (R$ 132.733,00, conforme Tabela Fipe). No mérito, sustentou que o autor prestou declaração inexata no questionário de avaliação de risco ao se apontar como principal condutor do veículo, quando, na realidade, este seria utilizado de forma compartilhada com sua esposa em cerca de três dias por semana cada, o que, nos termos da apólice, exigiria a indicação da esposa, mais jovem, como principal condutora, sob pena de perda do direito à cobertura (art. 766 do Código Civil), fato que alega comprovado por gravação de ligação telefônica realizada durante a regulação do sinistro (mov. 39.4). Sustentou, ainda, que o autor teria firmado acordo extrajudicial com o terceiro prejudicado, sem a anuência da seguradora, o que também acarretaria a perda do direito à cobertura, nos termos da Cláusula 21 das Condições Gerais e do artigo 787, parágrafo 2º, do Código Civil (mov. 39.1, pág. 19/20 de 25). Subsidiariamente, requereu que, em caso de condenação, fosse descontado o valor de R$ 825,11, correspondente à diferença de prêmio que seria devida caso a esposa do autor tivesse sido corretamente indicada como principal condutora. O autor apresentou réplica (mov. 44.1). Por decisão de mov. 51.1, foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova em favor do autor. Na r. decisão saneadora de mov. 56.1, foi oportunizada ao autor a complementação da documentação comprobatória de sua hipossuficiência, declarado saneado o feito, fixados os pontos controvertidos (utilização esporádica ou habitual do veículo pela esposa do autor;…

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