Processo 0002083-22.2026.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002083-22.2026.4.05.8400 AUTOR: REBECA EMANUELLY FALCAO DO AMARAL ADVOGADO do(a) AUTOR: ADAILTON RIBEIRO PIRES - BA81431 REU: UNIÃO FEDERAL, SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - EPP SENTENÇA I - RELATÓRIO REBECA EMANUELLY FALCÃO DO AMARAL propôs a presente ação indenizatória por danos morais contra a FACEN - SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA e a UNIÃO. Alegou que, em decorrência de contrato de prestação de serviços educacionais firmado com a instituição de ensino, dedicou-se integralmente ao curso superior de Licenciatura Plena em Pedagogia, na modalidade presencial, obtendo aprovação em todas as disciplinas e colando grau em 16 de junho de 2023. Relatou que, imediatamente após a formatura, iniciou diligências junto à instituição para obter seu diploma, cumprindo todas as exigências administrativas e protocolando os documentos solicitados (contrato de prestação de serviços, histórico escolar do ensino médio, certidões, RG, CPF, entre outros). Contudo, a demandada demonstrou flagrante desídia no cumprimento de sua obrigação, apresentando alegações genéricas e inconsistentes de pendências documentais e de "alta demanda interna", compelindo a autora a retornar à sede da instituição por inúmeras vezes, reentregando a mesma documentação. Narrou que, no curso do amadurecimento da medida judicial, recebeu o diploma apenas em meados de setembro de 2025, perfazendo atraso total de mais de vinte e sete meses na expedição de documento essencial à sua vida profissional. Sustentou que o recebimento tardio não tem o condão de mitigar ou afastar a responsabilidade civil da demandada pela mora excessiva e injustificada, uma vez que o ato ilícito e o prejuízo já haviam se consolidado no tempo. A autora sustentou que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), enquadrando a instituição de ensino no conceito de fornecedora e a autora no de consumidora final, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, com aplicação da responsabilidade civil objetiva prevista no artigo 14 do CDC e da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII. Argumentou que a mora na entrega do diploma configura falha grave na prestação do serviço educacional, violando o dever de qualidade, segurança e informação, e que a expedição do diploma é obrigação contratual complexa cuja finalização tempestiva é exigida tanto pelo contrato quanto pela legislação federal, em especial o artigo 48 da Lei nº 9.394/1996. Afirmou que o descumprimento por período superior a dois anos traduz-se em ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Quanto ao dano moral, afirmou que o atraso configurou impedimento concreto ao pleno exercício de sua profissão e à sua ascensão social e econômica, sendo o diploma requisito inafastável para posse em cargos públicos de nível superior, como os almejados junto à Polícia Militar do Estado do Espírito Santo e em seleções para o quadro de professores municipais e estaduais. Invocou, ainda, o Tema nº 1.154 de Repercussão Geral do STF (RE nº 1.304.964/SP) para justificar a competência da Justiça Federal e a inclusão da União no polo passivo. Ao final, pediu: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) a confirmação da opção pelo Juízo 100% Digital; c) a citação da demandada; d) o reconhecimento da relação de consumo, com aplicação da…
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