Processo 0002083-33.2025.5.21.0024
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0002083-33.2025.5.21.0024 RECORRENTE: SILVANE DA SILVA ELIAS RECORRIDO: AFONSO BEZERRA PREFEITURA Acórdão RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0002083-33.2025.5.21.0024 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES RECORRENTE(S): SILVANE DA SILVA ELIAS ADVOGADO(A/S): FRANKCILEI FELINTO ALVES DE LIMA E VALÉRIA CARVALHO DE LUCENA RECORRIDO(A/S): MUNICÍPIO DE AFONSO BEZERRA ADVOGADO(A/S): DANIEL ROUSSEAU LACERDA DE FRANÇA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MACAU Ementa DIREITO DO TRABALHO DO TRABALHO. RECURSO DA AUTORA. ADMISSÃO MEDIANTE CONCURSO. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso da autora contra a sentença que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a natureza do vínculo com o ente público atrai a competência da Justiça do Trabalho. III. Razões de decidir 3. Na ADI nº 3.395, o STF definiu que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar causas entre o poder público e seus servidores estatutários. E no julgamento do ARE 1179455 AgR/PI fixou que compete à Justiça Comum julgar conflitos entre Município e servidor contratado depois da CF/88, ainda que sem concurso público porque, vigente o regime jurídico-administrativo, este disciplinará a absorção de pessoal pelo poder público. 4. Instalado o regime estatutário no âmbito do município, é incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar a ação, que versa sobre pedido de FGTS do último quinquênio. IV. Dispositivo 5. Recurso ordinário conhecido e não provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 114, I; LC nº 350/2002. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.395, RC nº 5.698, ARE 1179455; TST, Tema nº 286 dos Precedentes Vinculantes. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por Silvane da Silva Elias, autora, em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Macau, nos autos da reclamação trabalhista proposta em face do Município de Afonso Bezerra. Na sentença (ID. b25fdb7 - fls. 71/77), a juíza declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação. Deferiu os benefícios da justiça gratuita à demandante, dispensando o recolhimento das custas. Nas razões do recurso ordinário (ID. d9c317c - fls. 85/89), a autora sustenta a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de recolhimento para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS alegando que não há regime jurídico estatutário implementado no município. Contrarrazões do réu (ID. ed77b73 - fls. 90/113), pugnando pela confirmação da sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Ciente da sentença em 11/03/2026, o recurso interposto em 13/03/2026 é tempestivo. Representação regular (ID. ce3cd49 - fl. 6). Preparo inexigível. Conheço do recurso. Não conheço dos documentos juntados às contrarrazões do réu, com esteio no Tema nº 286 dos Precedentes Vinculantes do Tribunal Superior do Trabalho - TST. MÉRITO Incompetência da Justiça do Trabalho A autora defende a competência da Justiça do Trabalho para julgar o feito, asseverando que não há regime estatutário implementado no município. Na ação, ela aduz que foi admitida em 31/12/1999 mediante concurso público, e pleiteia a condenação do município a efetuar os…
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