Processo 0002083-42.2025.8.17.3080
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Paudalho Pç Pedro Coutinho, 97, Centro, PAUDALHO - PE - CEP: 55825-000 - F:(81) 36365680 Processo nº 0002083-42.2025.8.17.3080 AUTOR(A): ERICO LAMARCK CAVALCANTE MAGALHAES RÉU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc. I-RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ERICO LAMARCK CAVALCANTE MAGALHAES em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, objetivando a revisão de cláusulas de juros remuneratórios, a restituição em dobro de valores pagos e indenização extrapatrimonial. O autor alega, em síntese, ter firmado contrato de empréstimo pessoal com a ré em julho de 2024, com juros de 15,82% ao mês, taxa que considera abusiva por superar largamente a média de mercado. Questiona, ainda, a legalidade do desconto das parcelas diretamente em sua fatura de energia elétrica e informa que, apesar das abusividades, quitou integralmente o débito, buscando agora a repetição do indébito e reparação por danos morais. A gratuidade judiciária foi deferida ao autor por meio do despacho de Id. 223559096. O réu apresentou defesa (id. 226302181), arguindo preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou a legalidade das taxas aplicadas em razão do alto risco de crédito do autor (negativado), a validade da cobrança em fatura de energia conforme normas da ANEEL e a impossibilidade de revisão de contrato já quitado. Defendeu a inexistência de má-fé e de danos morais indenizáveis. O autor apresentou réplica (id. 231027325), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial, enfatizando a possibilidade de revisão de contratos extintos e a configuração de venda casada. Instadas a especificarem provas (Id. 232501074), a ré requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 233858163), assim como o autor (Id. 235214897), declarando não terem mais provas a produzir. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da inépcia da inicial: Alega o réu que a petição é inepta pois o autor não indicou quais as cláusulas que entende abusivas. No entanto, tal preliminar deve ser rejeitada, uma vez que o autor especificou que deseja revisar os juros aplicados. Quanto ao argumento de inépcia por ausência de requerimento administrativo, também deve ser rejeitada, uma vez que a ausência de pedido administrativo não impede o acesso à justiça, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF). Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Da impugnação da justiça gratuita: A justiça gratuita foi concedida com base nos documentos trazidos pelo autor, os quais indicam sua hipossuficiência. Ao passo que o réu não trouxe qualquer prova em sentido contrário. Isto posto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade concedida. Do mérito A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o CDC. Contudo, não se verifica, no caso concreto, qualquer ilegalidade apta a ensejar a revisão pretendida. O cerne da controvérsia reside na verificação de abusividade da taxa de juros remuneratórios de 15,82% ao mês e na legalidade da forma de pagamento via fatura de energia elétrica. No que tange aos juros remuneratórios, o entendimento consolidado é de que não há limitação legal prévia, sendo a taxa média do BACEN…
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