Processo 0002083-93.2025.5.07.0033

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002083-93.2025.5.07.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0002083-93.2025.5.07.0033 RECLAMANTE: BRUNA KESILLY SOARES DA SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: OLIVEIRA E KACIO PURO SABOR SALGATERIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e54258c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação ajuizada por BRUNA KESILLY SOARES DA SILVA DE OLIVEIRA para condenar a reclamada OLIVEIRA E KACIO PURO SABOR SALGATERIA LTDA ao pagamento das seguintes parcelas em favor da reclamante, conforme fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste decisum: 03 (três) Horas extras semanais, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em saldo de salário, depósitos de FGTS e RSR, observada a jornada fixada na fundamentação, por todo o período contratual de 05/05/2025 a 14/10/2025; Improcedentes os demais pedidos. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da liquidação (honorários advocatícios da parte reclamante). Com base nos mesmos critérios, condeno a parte reclamante, beneficiária da Justiça Gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em sua totalidade (reversão da justa causa e verbas rescisórias, estabilidade gestacional, adicional de insalubridade, acúmulo de funções e indenização por dano moral - assédio moral), determinando-se a suspensão de sua exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT, em cumprimento à decisão proferida na ADI 5766/DF. Considerando que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, foi sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, bem como tendo em vista a limitação financeira imposta por este Regional, arbitro os honorários periciais no montante de R$ 1.500,00 em favor do perito, em observância ao teto estabelecido no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.º 97/2025. Deve a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, expedir requisição de honorários periciais, buscando, junto à Presidência do Tribunal, o respectivo pagamento, na forma do Provimento Conjunto nº 06/2009 desta Corte. O valor das verbas deferidas deverá ser apurado em liquidação de sentença, por cálculo, observados os parâmetros da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Sobre os valores deferidos nesta sentença incidem correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Fica autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, na forma da fundamentação. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91, comprovando a reclamada os recolhimentos previdenciários e fiscais (Lei 8.541/92 e Súmula 368 do TST), sob pena de execução quanto aos primeiros e de ser comunicada à Receita Federal a falta destes, autorizados os descontos legais das parcelas devidas pela autora. Em observância à Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, determino que a parte reclamada cumpra as seguintes obrigações atinentes aos encargos previdenciários incidentes sobre as verbas condenatórias: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na…

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