Processo 0002083-96.2022.8.27.2715
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0002083-96.2022.8.27.2715/TO AUTOR : ANTONIA FERREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) SENTENÇA 1. ANTONIA FERREIRA RODRIGUES , devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, conforme se extrai do evento 1. 2. Na inicial (Evento 1), alegou sofrer descontos mensais no valor de R$ 48,05 (quarenta e oito reais e cinco centavos), decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 348217017-6, vinculado ao seu benefício previdenciário, sustentando não ter realizado a contratação. 3. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 1.345,40 (um mil trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. No Evento 9, foi deferida a gratuidade da justiça, determinada a inversão do ônus da prova e postergada a análise do pedido liminar, sendo a parte ré citada no Evento 10. 5. O requerido apresentou contestação no Evento 12, arguindo preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação digital realizada mediante biometria facial, com alegado repasse do valor contratado, além de requerer a condenação da autora por litigância de má-fé. 6. A autora apresentou réplica no Evento 17, impugnando os documentos juntados e reiterando a inexistência da contratação e do recebimento dos valores. 7. Após regularização documental no Evento 23, o feito permaneceu suspenso em razão do IRDR nº 5, conforme Eventos 44 e 54, sendo retomado o curso processual no Evento 61. 8. No Evento 72, foi determinada a conclusão para julgamento antecipado do mérito. 9. É o relatório. Decido. PRELIMINARES / QUESTÕES DE ORDEM 10. A preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pela parte ré no Evento 12, não merece acolhimento. A petição inicial apresentada no Evento 1 atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, expondo de forma suficiente os fatos, fundamentos e pedidos formulados, inclusive com indicação do contrato impugnado e dos descontos questionados, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 11. Também não prospera a alegação de ausência de interesse de agir, suscitada no Evento 12, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida na via administrativa. O acesso ao Poder Judiciário independe de prévio esgotamento da esfera administrativa, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo suficiente, no caso, a resistência apresentada pela instituição financeira em contestação. MÉRITO 12. A controvérsia reside na regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 348217017-6 e na legitimidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora. 13. Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, respondendo a instituição financeira objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 14. No caso, incumbe à parte ré comprovar a regularidade da contratação, sobretudo diante da inversão do…
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