Processo 0002084-06.2024.8.16.0068

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002084-06.2024.8.16.0068
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal de Chopinzinho
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: 46 3905-6172 - Celular: (46) 99933-6518 - E-mail: cho-2vj-e@tjpr.jus.br Autos n. 0002084-06.2024.8.16.0068 Autos n.:   0002084-06.2024.8.16.0068 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal:   Desobediência (art. 330) Data da Infração:   20/02/2024 Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   CLEVERSON TEIXEIRA DE LIMA Vistos os autos para decisão. 1. DO RELATÓRIO Perante o Juizado Especial Criminal da Comarca de Chopinzinho, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu, em 29.1.2026, às 16h47, denúncia em desfavor de CLEVERSON TEIXEIRA DE LIMA, devidamente qualificado nos autos (autos n. 0002084-06.2024.8.16.0068) (Movimento n. 161.1), dando-o como incurso nas sanções do art. 330, caput, do Código Penal, pelos fatos descritos na denúncia. Preenchidos os requisitos legais, imprimindo-se o procedimento comum sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, com aplicação subsidiária do procedimento comum pelo rito ordinário (Movimento n. 203.1), a parte acusada foi notificada, por meio eletrônico (Movimento n. 206.1), tendo apresentado defesa prévia por escrito (Movimento n. 211.1), na qual não se constataram alegações de irregularidades ou de questões preliminares ou prejudiciais de mérito. Vieram-me os autos conclusos, em 29.6.2026, a 1h19 (Movimento n. 213). É o relatório possível e necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da análise da defesa prévia 2.1.1. O introito pertinente O recebimento da denúncia exige que a peça acusatória seja apta, com a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou os esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, bem como a classificação do crime e, se necessário, o rol das testemunhas, e, também, devem estar presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, consistindo essa em prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, sob pena de rejeição liminar (arts. 81 da Lei n. 9.099/1995; e 41 e 395 do Código de Processo Penal). Por sua vez, a defesa prévia pode contemplar a arguição de questões preliminares ou prejudiciais de mérito e a alegação de tudo o que interesse à defesa, bem como o oferecimento de documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (art. 396-A, caput, do Código de Processo Penal). Nesse contexto, a defesa prévia pode contemplar a suscitação, além das causas que autorizam a rejeição liminar (arts. 81 da Lei n. 9.099/1995; e 41 e 395 do Código de Processo Penal), também das hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal), a saber: [a] existência de manifesta causa excludente de tipicidade; [b] existência de manifesta causa excludente de ilicitude; [c] existência de manifesta causa excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade; e [d] existência de manifesta causa excludente de punibilidade. Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.1.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que a denúncia: [a] é apta, com o cumprimento dos requisitos legais; [b] observa os pressupostos processuais e as condições da ação; e [c] consubstancia justa causa para a ação penal, pois há prova da existência dos crimes declinados na peça acusatória, bem como também…

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