Processo 0002084-47.2025.5.18.0009

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0002084-47.2025.5.18.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0002084-47.2025.5.18.0009 RECORRENTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO RECORRIDO: 48.021.540 LUIZ CARLOS QUIRINO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81eaf60 proferida nos autos. ROT 0002084-47.2025.5.18.0009 - 2ª TURMA   Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA (GO27697) NATALIA ALVES DE SOUZA (GO70163) Recorrido:   48.021.540 LUIZ CARLOS QUIRINO DA SILVA   RECURSO DE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026 - Id cb362c4; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id 774ee01). Representação processual regular (Id 2f813ff). Custas processuais recolhidas (Id. 585cf64).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS   Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O posicionamento do Colegiado está assentado nas circunstâncias específicas do caso, nos termos da norma coletiva da categoria, no conjunto probatório dos autos e na legislação pertinente à matéria, tendo sido destacado que diante da inexistência de prova da prévia notificação do demandado quanto à exibição de documentos e à cobrança da contribuição assistencial patronal, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito. Nesse contexto, não se evidencia ofensa direta ao preceito constitucional invocado, a autorizar o seguimento da revista. O aresto transcrito não atende o requisito do confronto de teses, porque não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 2.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / CUSTAS   Alegação(ões): - violação dos artigos 87 da Lei 8.078/90 e 18 da Lei 7. 347/85. - divergência jurisprudencial. O recorrente alega que "a Ação de Cumprimento ajuizada por sindicato na defesa de direitos individuais homogêneos (fiscalização de normas coletivas) possui natureza coletiva inequívoca. A isenção de custas e honorários, nestes casos, decorre de lei (Art. 18 da Lei 7.347/85 e Art. 87 do CDC), sendo a má-fé o único óbice legal, a qual não foi sequer cogitada no acórdão" (ID. 774ee01). Consta do acórdão: De início, inaplicável ao caso o art. 87 do CDC,…

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