Processo 0002084-53.2025.5.18.0201

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002084-53.2025.5.18.0201
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO RORSum 0002084-53.2025.5.18.0201 RECORRENTE: CONSORCIO VEREDA-BR FRANCO-2C RECORRIDO: DACIO VIEGAS DA SILVA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - RORSum-0002084-53.2025.5.18.0201 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : CONSORCIO VEREDA-BR FRANCO-2C ADVOGADA : MARIANA BORBA CARNEIRO RECORRIDO : DACIO VIEGAS DA SILVA ADVOGADA : MARCIA REGINA GOBATO DE CARVALHO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE URUAÇU JUIZ : RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS       Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DE CITAÇÃO POR "WHATSAPP". I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela primeira reclamada contra sentença que acolheu em parte os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a validade da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. "A jurisprudência consolidada do C. Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece a validade da citação via WhatsApp, desde que seja possível identificar o destinatário da mensagem, independentemente de adesão prévia a normativos internos dos tribunais". Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É válida a citação por meio de aplicativo de mensagens (como o "WhatsApp") se inexiste 'impugnação específica ou colação de provas acerca da (in)ocorrência de ligação telefônica, o que impediria a rescisão almejada ante a fé pública da certidão do meirinho' (TST: ROT-10047-58.2022.5.03.0000)." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 852-I. Jurisprudência relevante citada: TST: ROT-10047-58.2022.5.03.0000, Ag-AIRR: 106296320215150131; TRT18: IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038).     RELATÓRIO   Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Atendidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada.                 MÉRITO             NULIDADE DE CITAÇÃO. VALE-ALIMENTAÇÃO. "FOLGA DE CAMPO E CUSTOS DE VIAGEM". INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Sem razão a reclamada/recorrente.   Quanto à alegada nulidade de citação via aplicativo "WhatsApp", pondo de lado a inobservância das "formalidades mínimas exigidas pela legislação e, mais especificamente, pela regulamentação interna do próprio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região" (nos dizeres da recorrente), o fato processualmente relevante é que a reclamada não negou a correção do número de telefone com o qual o oficial de justiça entrou em contato para efetuar a notificação inicial.   Dito isso, já decidiu a SDI2 do TST, citando precedentes daquela Corte e do STJ, pela validade da citação por meio de aplicativo de mensagens (como o "WhatsApp") se inexiste "impugnação específica ou colação de provas acerca da (in)ocorrência de ligação telefônica, o que impediria a rescisão almejada ante a fé pública da certidão do meirinho".   Trago a ementa do julgado (destaques de agora):   RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. CITAÇÃO REALIZADA POR APLICATIVO DE MENSAGENS ( WHATSAPP) .…

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