Processo 0002084-61.2016.8.14.0029

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002084-61.2016.8.14.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Maracanã
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã [Acidente de Trânsito] Processo: 0002084-61.2016.8.14.0029 AUTOR: JOAO SILVA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: RAPHAEL KURLAN AZULAY MOURA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA, JACO CARLOS SILVA COELHO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT, ajuizada por JOÃO SILVA DE ARAÚJO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. A parte Autora afirma ter sofrido acidente automobilístico em 16/11/2014, resultando em debilidade permanente da função cognitiva, e que o valor pago administrativamente pela seguradora (R$ 1.350,00) não corresponde à sua sequela. A parte Ré apresentou contestação, alegando, entre outros pontos, que o valor pleiteado pela parte Autora não corresponde à jurisprudência pacífica e que a documentação apresentada não comprova de forma robusta a debilidade alegada. Em 05/08/2016, foi realizada audiência de conciliação, na qual a conciliação não foi possível devido à ausência do advogado do Autor. A parte autora não apresentou réplica, consoante informa a certidão de Id. 35670484. Foi deferido o pedido de prova pericial Id. 35670484. A parte Ré opôs Embargos de Declaração contra uma decisão anterior que tratava da antecipação dos honorários periciais, alegando contradição em relação a um convênio existente entre o TJ/PA e a Seguradora Líder. Os embargos foram conhecidos, mas negado provimento, sob o fundamento de que o convênio não foi renovado e que a Resolução nº 233/2016 do CNJ regulamenta a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos. Em 19/02/2026, foi proferido despacho intimando a parte Autora para manifestar interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse processual superveniente Id.166892932. Em 26/04/2026, o Autor foi intimado pessoalmente sobre o despacho, conforme certidão do Oficial de Justiça, tendo declarado possuir advogado particular. Até a presente data, não houve manifestação da parte Autora nos autos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão tramita desde 2016, e a parte Autora, JOÃO SILVA DE ARAÚJO, foi devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, conforme despacho de 19/02/2026 e certidão de intimação de 26/04/2026. A intimação alertava expressamente que o silêncio poderia ser interpretado como falta de interesse processual superveniente, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito. A inércia da parte Autora em promover os atos e diligências que lhe competem, após a regular intimação pessoal, configura abandono da causa, o que impede o regular desenvolvimento do processo. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. No presente caso, a parte Autora, mesmo ciente da necessidade de manifestação e das consequências de sua omissão, permaneceu inerte, demonstrando a ausência de interesse em dar continuidade à demanda. O lapso temporal entre a ciência da intimação pessoal (abril de 2026) e a prolação desta sentença (julho de 2026) é superior a dois meses, o que reforça a caracterização do abandono da causa. Ademais, a conduta da parte…

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