Processo 0002084-70.2015.8.14.0005

TJPA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0002084-70.2015.8.14.0005
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0002084-70.2015.8.14.0005 [ISS/ Imposto sobre Serviços] Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: R. Otaviano Santos, 2288 - Sudam I, Altamira - PA, CEP: 68371-288 Nome: LINDALVA ARAUJO RODRIGUES Endereço: Rua Isaac Barbosa, 794, Jardim Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-520 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, em face de LINDALVA ARAUJO RODRIGUES. Em 16/04/2015, o despacho de ID: 63966392 determinou a citação da parte executada. Em 01/07/2017, segundo ID: 63966395, a parte exequente tomou ciência da não localização do executado. Na petição de ID 63966396, o exequente pugnou pela suspensão da execução. Encerrado o prazo de suspensão, o exequente foi intimado a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da execução. Na oportunidade, requereu a citação da parte executada por edital, embora não tenha demonstrado o esgotamento prévio dos meios ordinários de citação previstos na Lei nº 6.830/1980 (ID 63966398), circunstância que impedia, naquele momento, a adoção da medida excepcional. Em seguida, o exequente foi novamente intimado para impulsionar a execução e indicar as providências necessárias ao prosseguimento da execução. Na oportunidade, limitou-se a reiterar o pedido de citação por edital (ID 63966400), sem demonstrar a realização prévia das diligências ordinárias de citação e localização da parte executada, providência indispensável para justificar a adoção da citação editalícia, por se tratar de medida excepcional. Após o indeferimento do pedido de citação por edital, o exequente requereu a realização de nova tentativa de citação postal, por meio de carta com aviso de recebimento — AR (ID 87627694). A diligência foi realizada, contudo retornou infrutífera, conforme certificado no ID 94131691. Em 08/04/2025, por meio da petição de ID 140780620, o exequente requereu o auxílio deste juízo para a obtenção de endereço da Executada, mediante pesquisa junto aos sistemas conveniados, quais sejam, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. A decisão de ID 167506716 determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 (LEF) e do REsp 1.340.553/RS (STJ). Devidamente intimado, o exequente permaneceu inerte, conforme informações do sistema PJe. A presente ação tramita há mais de 11 anos e até a presente data não houve a localização do executado ou de bens penhoráveis. Até aqui, é o que importa relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo juízo, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Trata-se de instituto destinado a assegurar a estabilidade das relações jurídicas, impedindo que pretensões sejam exercidas indefinidamente no tempo. Assim, uma vez verificado o decurso do prazo prescricional sem a prática do ato necessário à preservação do direito, impõe-se o reconhecimento da prescrição, ainda que não arguida pela parte interessada. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (art. 174, caput, CTN), interrompendo-se a prescrição, dentre outras hipóteses previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN, (a) pela citação pessoal válida do devedor, no regime vigente antes da Lei Complementar 118/2005, ou (b) pelo despacho que ordena…

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