Processo 0002085-07.2016.8.07.0008

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0002085-07.2016.8.07.0008
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível do Paranoá
Última publicação
27/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0002085-07.2016.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GONCALO BEZERRA DA SILVA EXECUTADO: SAMIR ASAD MUSA MARTINS GHANI, IMAN JAWAD MUSTAFA GHANI, RN RESTAURANTE ARABE EIRELI, BSB ALIMENTOS ARABES EIRELI - ME, RHANNE SAMIR ASAD GHANY REPRESENTANTE LEGAL: RHANNE SAMIR ASAD GHANY DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Gonçalo Bezerra da Silva em face de Samir Asad Musa Martins Ghani, Iman Jawad Mustafa Ghani, RN Restaurante Árabe EIRELI, BSB Alimentos Árabes EIRELI-ME e Rhanne Samir Asad Ghany. Por decisão de ID 266649323, foi deferida a penhora de 15% do faturamento diário da empresa executada e nomeado André Luis Garcia Barreto como administrador judicial, incumbindo-lhe a fiscalização da medida constritiva e a apresentação de plano de atuação e proposta de honorários. Foram expedidos mandados para cumprimento da medida, com posterior certificação de diligências nos autos (IDs 270251015, 271650811, 274287611 e 274745888). O administrador judicial apresentou plano de administração e proposta de honorários no ID 274191879, acompanhados do respectivo diagrama técnico de identificação do fluxo financeiro e dos pontos de constrição no ID 274191881. Pelo despacho de ID 274862035, as partes foram intimadas para manifestação sobre o plano de administração e a remuneração proposta pelo administrador judicial. Decorrido o prazo, não houve impugnação específica à proposta apresentada. É o relatório. Decido. A penhora sobre faturamento já foi deferida e deve ser operacionalizada de forma técnica, proporcional e controlada, de modo a assegurar a efetividade da execução sem inviabilizar, desnecessariamente, a atividade empresarial. A nomeação de administrador judicial revela-se adequada para apuração do faturamento, fiscalização das entradas financeiras e prestação de contas periódica ao Juízo, especialmente diante da necessidade de controle técnico sobre receitas provenientes de caixa físico, contas bancárias, PIX, cartões, aplicativos de entrega, plataformas digitais e demais meios de recebimento vinculados à atividade empresarial. Como as partes não impugnaram a proposta apresentada pelo administrador judicial, homologo-a, com os ajustes operacionais abaixo estabelecidos para resguardar o controle judicial da medida e a adequada remuneração do auxiliar do Juízo. O administrador judicial terá livre acesso ao caixa da empresa, aos livros, documentos, balanços contábeis, relatórios financeiros, extratos bancários, controles internos, comprovantes de vendas, registros de plataformas digitais, maquininhas de cartão, PIX, sistemas de gestão e demais documentos necessários à correta apuração do faturamento da empresa executada. Fica autorizado, ainda, o acesso do administrador judicial às contas bancárias da sociedade empresária executada, devendo ele informar imediatamente ao Juízo caso seja necessária a expedição de ofícios a instituições financeiras, intermediadores de pagamento, plataformas digitais, aplicativos de entrega ou quaisquer terceiros que detenham dados indispensáveis à apuração do faturamento. Em caso de resistência, embaraço, ocultação de documentos, negativa de acesso ao caixa, aos sistemas financeiros ou aos registros contábeis, fica desde já autorizado o uso de força policial para cumprimento da medida, sem prejuízo da apuração de…

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