Processo 0002085-26.2025.5.08.0101

TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002085-26.2025.5.08.0101
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. João Carlos Martins
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS RORSum 0002085-26.2025.5.08.0101 RECORRENTE: LUANA SOUZA DA SILVA RECORRIDO: FLORESTAL MADEIRAS SANTA TEREZINHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 659ece3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0002085-26.2025.5.08.0101 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LUANA SOUZA DA SILVA FABIO ROBERTO PONTES DE LIMA (PA31135) VICTORIA CALLADO TORRES (PA35632) Recorrido:   Advogado(s):   FLORESTAL MADEIRAS SANTA TEREZINHA LTDA FABRICIO BENTES CARVALHO (PA11215) RECURSO DE: LUANA SOUZA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2026 - Id e554905; recurso apresentado em 07/07/2026 - Id e4e6649). Representação processual regular (Id 4ce3f64). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id df12386, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamante argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Não transcreve trecho do acórdão principal. Examino. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista nos casos dos §§ 2º e 9º do art. 896 da CLT, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 93, IX, da CF, portanto, nego seguimento ao recurso quanto à alegação de nulidade por violação do art. 832 da CLT e arts. 489, §1°, e 1.022 do CPC e contrariedade à súmula n° 459 do TST. Relativamente ao art. 93, IX, da CF, o recurso não contém transcrição do trecho do v. acórdão que julgou o recurso principal para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, portanto, não restou preenchido o pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Nesse sentido, o julgado da SBDI-I do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . Destaca-se que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser…

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