Processo 0002085-33.2014.8.14.0056

TJPA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002085-33.2014.8.14.0056
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Penal - Desembargadora ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0002085-33.2014.8.14.0056 APELANTE: SILVERO VILHENA TEIXEIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MÍDIAS AUDIOVISUAIS DA SESSÃO PLENÁRIA INAUDÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE RECURSAL. NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PRELIMINAR ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por réu condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de São Sebastião da Boa Vista/PA pela prática de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com decretação da prisão preventiva. A defesa sustentou nulidade do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, ausência de suporte probatório quanto à autoria, confissão policial supostamente viciada, decote das qualificadoras, desclassificação para homicídio simples e redução da pena. Após diligências para juntada das mídias da sessão plenária, a defesa arguiu nulidade por cerceamento de defesa em razão da inaudibilidade total ou substancial das gravações, e a Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso, pela anulação da sessão de julgamento e pela revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inaudibilidade substancial das mídias audiovisuais da sessão plenária do Tribunal do Júri inviabiliza o controle recursal e configura nulidade absoluta do julgamento; (ii) estabelecer se, anulada a sentença condenatória que fundamentou a custódia, subsistem elementos concretos e autônomos para manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O registro audiovisual dos depoimentos e do interrogatório no Tribunal do Júri assegura a fidelidade da prova oral colhida em plenário e constitui suporte indispensável ao controle recursal previsto no art. 593, III, do CPP. 4. A inaudibilidade substancial das mídias, persistente mesmo após sucessivas juntadas, torna inacessível a prova oral produzida na sessão de julgamento e impede o cotejo entre o veredicto e o acervo probatório. 5. A ata da sessão do Júri documenta a regularidade formal dos atos procedimentais, mas não supre a ausência de acesso ao conteúdo dos depoimentos e do interrogatório colhidos em plenário. 6. O prejuízo é concreto, pois a tese recursal de decisão manifestamente contrária à prova dos autos exige o exame da prova oral produzida perante os jurados, além de impedir a verificação da regularidade dos debates e de eventuais nulidades ocorridas durante a sessão. 7. A falha técnica no registro estatal não pode impor ao acusado o ônus da impossibilidade de revisão do julgamento, sobretudo quando a nova defesa técnica fica impedida de examinar integralmente a prova e de desenvolver suas teses em grau recursal. 8. A hipótese distingue-se do REsp 1.719.933/MG, pois, naquele precedente, a inaudibilidade era parcial, havia transcrição esclarecedora e não se demonstrou prejuízo, enquanto, no caso, a inaudibilidade é substancial e impede a compreensão dos depoimentos. 9. A nulidade restringe-se à sessão de julgamento, por se tratar de vício posterior à pronúncia, preservando-se a instrução da primeira fase e a decisão de pronúncia. 10. A anulação da sessão de julgamento desconstitui a sentença condenatória…

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