Processo 0002085-35.2025.5.18.0008

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002085-35.2025.5.18.0008
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Welington Luis Peixoto
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO RORSum 0002085-35.2025.5.18.0008 RECORRENTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS, DERIVADOS DE PETROLEO, MATERIAIS INFLAMAVEIS E CARGAS PERIGOSAS NO ESTADO DE GOIAS-STPP RECORRIDO: COMERCIAL P.P. DE COMBUSTIVEIS LTDA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT- RORSum-0002085-35.2025.5.18.0008 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE : SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS DE PETRÓLEO, MATERIAIS INFLAMÁVEIS E CARGAS PERIGOSAS NO ESTADO DE GOIÁS-STPP ADVOGADO : FERNANDO RODRIGUES ROCHA RECORRIDO : COMERCIAL P.P. DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO : HELIO FRANCA DE ALMEIDA ORIGEM : 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO           Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por sindicato, no qual pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita para fins de dispensa do preparo recursal. Após o indeferimento do pedido e a concessão de prazo para o recolhimento das custas processuais, o recorrente manteve-se inerte, motivando a análise da deserção e a fixação de honorários advocatícios em grau recursal.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso interposto sem o devido preparo, após indeferimento da justiça gratuita e inércia do recorrente, deve ser conhecido; (ii) estabelecer se a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC é cabível nas hipóteses de não conhecimento do recurso.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação de incapacidade financeira inviabiliza a concessão da justiça gratuita à entidade sindical recorrente. 4. O desatendimento à determinação judicial de recolhimento das custas processuais, no prazo concedido, configura a deserção do recurso. 5. O não conhecimento integral do recurso enseja a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1059 do STJ. 6. A majoração da verba honorária em grau recursal, quando observada a sucumbência integral do recorrente, concretiza o dever de remunerar o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte contrária.   IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido.   Tese de julgamento: 1. O recurso desacompanhado do devido preparo, após o indeferimento da justiça gratuita e transcurso do prazo para regularização, padece de vício de deserção. 2. A majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe o não conhecimento ou o não provimento integral do recurso.   Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769 e 852-I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1059.       RELATÓRIO   Dispensado o relatório, conforme termos do art. 852-I da CLT.        VOTO       ADMISSIBILIDADE   O sindicato autor não recolheu as custas necessárias para o conhecimento do recurso. Todavia, postulou que lhe fossem deferidos os benefícios da justiça gratuita.   Pelo r. despacho de id.…

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