Processo 0002086-05.2024.8.27.2740

TJTO • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0002086-05.2024.8.27.2740
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Tocantinópolis
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Civil Pública Nº 0002086-05.2024.8.27.2740/TO RÉU : D C TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : EVERSON GOMES CAVALCANTI (OAB MA005712A) ADVOGADO(A) : CAMILA NOBRE MIRANDA (OAB MA007467) ADVOGADO(A) : Lúcio Cardoso de Almeida (OAB MA020304) ADVOGADO(A) : RAILTON LIMA DE AGUIAR (OAB MA025152) ADVOGADO(A) : BRUNA EVILIN OLIVEIRA BARBOSA (OAB PA023810) SENTENÇA Cuida-se da APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DIAS E CAMPOS TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA e pelo MUNICÍPIO DE AGUIARNÓPOLIS-TO. Evento 72: Sentença vergastada, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar os réus à reparação de dano ambiental. Eventos 80 e 82: Embargos de declaração opostos pelos requeridos. Evento 87: Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas pelo Ministério Público. É o relato necessário. Fundamento e decido.   Em síntese, a empresa embargante (evento 80) sustentou: a) Omissão quanto às medidas mitigadoras já adotadas (drenos e fechamento de muro); b) Omissão sobre a origem histórica do dano (fatores naturais e início em 2003); c) Contradição entre o indeferimento da perícia e o julgamento fundamentado em "presunções"; d) Erro material ao atribuir à empresa a autoria da canaleta de concreto e do bueiro, obras que seriam públicas. Por sua vez, o Município embargante (evento 82) alegou: a) Obscuridade e contradição no termo "imediata implementação", ante a necessidade de licitação (Lei nº 14.133/2021); b) Omissão quanto aos limites do levantamento de outros processos erosivos, sob pena de violação à separação de poderes; c) Contradição quanto à autonomia das multas e o teto global fixado. A parte embargada apresentou contrarrazões no evento 87, pugnando pela rejeição de ambos os recursos, sustentando que a sentença é exauriente e que os réus buscam apenas o rejulgamento da causa diante da inércia demonstrada durante a suspensão do feito. Pois bem. É cediço que os embargos de declaração cabem tão somente nas hipóteses previstas na norma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, devendo ser apresentado no prazo estabelecido pelo artigo 1.023, caput , do mesmo diploma legal:    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ;  II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  III - corrigir erro material .  Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:  I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;  II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º . Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias , em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 . § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.   No caso concreto, verifico que os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal (artigo 1.023, caput , do Código de Processo Civil), atendendo, portanto, ao requisito da tempestividade. Ademais, os aclaratórios apontam vícios que autorizam o conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo…

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