Processo 0002086-08.2025.4.05.8401
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002086-08.2025.4.05.8401 RECORRENTE: J. G. S. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATHEUS MORAIS REGINALDO - RN17355-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA FREITAS - RN20455 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG PROCESSO N. 0002086-08.2025.4.05.8401 DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - NÍVEL 3 DE SUPORTE. REQUISITO DA VULNERABILIDADE ECONÔMICA NÃO PREENCHIDO. RENDIMENTOS FAMILIARES SUPERIORES AO LIMITE LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VOLUNTÁRIO. COABITAÇÃO DE DOIS NÚCLEOS FAMILIARES. COMPARTILHAMENTO DE DESPESAS DE MORADIA. DEMANDAS DE SAÚDE QUE DEVEM SER VINDICADAS EM VIA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA PRÓPRIA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. Recorre a parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) destinado à pessoa com deficiência. O magistrado de primeiro grau baseou sua decisão na ausência de comprovação da situação de miserabilidade e de vulnerabilidade socioeconômica, requisito indispensável para o amparo assistencial. Consta da sentença recorrida, registrada sob o ID 18729659, que o juízo de origem reconheceu a existência de um quadro de saúde que configura impedimento de longo prazo, de acordo com as conclusões do laudo médico pericial judicial. Todavia, concluiu que a realidade familiar não demonstra situação de exclusão social. O juízo de origem ressaltou que a renda familiar per capita calculada é de R$ 544,68, superando o patamar legal de um quarto do salário mínimo, e que os aspectos estruturais e móveis do imóvel habitado, apontados no estudo social de ID 18729654, evidenciam condições dignas de habitação, descaracterizando a vulnerabilidade reclamada. A parte autora, em suas razões de recurso identificadas sob o ID 18729663, alega que a avaliação social constatou a existência de pobreza considerável e de vulnerabilidade expressiva. Argumenta que os rendimentos do grupo familiar, originados unicamente da pensão por morte recebida pela genitora, são consumidos integralmente para o pagamento do aluguel da moradia e com as despesas indispensáveis exigidas pelo tratamento do menor, que apresenta Transtorno do Espectro Autista de nível 3 de suporte. Assevera que o autor necessita de fraldas de uso contínuo, de medicamentos diários e de intervenções terapêuticas multiprofissionais de alta complexidade que não são fornecidas pelo sistema de saúde pública, demandando o acolhimento do pedido assistencial mediante a flexibilização judicial do critério de renda. O Instituto Nacional do Seguro Social, devidamente intimado para apresentar sua resposta ao recurso, manteve-se inerte, deixando de oferecer contrarrazões formais ao feito. REQUISITOS LEGAIS DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A concessão do Benefício de Prestação Continuada encontra respaldo constitucional direto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, sendo devidamente disciplinada pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social. Trata-se de uma garantia de um salário mínimo mensal voltada ao amparo de pessoas idosas com…
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