Processo 0002086-23.2025.5.18.0201

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0002086-23.2025.5.18.0201
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0002086-23.2025.5.18.0201 RECORRENTE: GUIMARAES CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO LTDA RECORRIDO: FABIO JUNIOR ESTEVAM DA SILVA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0002086-23.2025.5.18.0201 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE : GUIMARÃES CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA. ADVOGADA : RENATA MARTINS GOMES RECORRIDO : FABIO JUNIOR ESTEVAM DA SILVA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE URUAÇU JUIZ : RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS     EMENTA     DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ENTREGA DE DOCUMENTOS RESCISÓRIOS. INTERESSE DE AGIR. PROVIMENTO.   I. Caso em exame 1. Ação de consignação em pagamento extinta sem resolução do mérito pela origem, sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de depósito. Recurso ordinário interposto pelo consignante.   II. Questão em discussão 2. Cabimento da ação de consignação em pagamento para a entrega de documentos rescisórios, quando o empregado não comparece para recebê-los e assinar a rescisão contratual, com o objetivo de evitar a incidência de multas legais.   III. Razões de decidir 3. A ação de consignação em pagamento, nos termos do artigo 335 do Código Civil e do artigo 539 do CPC, é cabível não apenas para a consignação de valores, mas também para o cumprimento de obrigações de dar, como a entrega de documentos. 4. A recusa ou a não localização do credor (ex-empregado) para receber a documentação rescisória (TRCT, extrato de FGTS, guia de seguro desemprego) configura hipótese de incidência do inciso II do art. 335 do CC, haja vista a impossibilidade de cumprimento da obrigação de dar nas condições devidas. 5. A pretensão do consignante de se desonerar da obrigação de entrega de documentos rescisórios, prevista no art. 477, § 6º, da CLT, a fim de evitar a multa do § 8º do mesmo dispositivo legal, demonstra o interesse de agir e a utilidade do provimento jurisdicional. 6. A consignação em pagamento, neste contexto, formaliza a rescisão contratual e afasta a mora do empregador, garantindo o direito processual de desvencilhar-se da obrigação. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. 7. O provimento do recurso e o processamento da consignação não implicam declaração judicial absoluta de correção dos documentos ou da modalidade de dispensa, resguardando-se o direito do empregado de discutir tais questões em ação própria ou reconvenção.   IV. Dispositivo e tese 8. Recurso ordinário conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de reabrir a instrução processual e possibilitar a disponibilização dos documentos rescisórios ao consignatário. Tese de julgamento: "A ação de consignação em pagamento é via processual adequada para o empregador depositar documentos rescisórios quando o empregado não comparece para recebê-los, visando eximir-se da obrigação de entrega e das penalidades legais decorrentes da mora."   Dispositivos relevantes citados: Código Civil: Art. 335, II; Art. 539 Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Art. 477, §§ 6º e 8º Código de Processo Civil (CPC): Art. 343       RELATÓRIO     O Exmo. Juiz Rui Barbosa de…

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