Processo 0002086-35.2025.5.18.0003

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002086-35.2025.5.18.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0002086-35.2025.5.18.0003 RECORRENTE: IPO - INSTITUTO DE CIRURGIA PLASTICA E OFTALMOLOGIA LTDA RECORRIDO: ANNA BARBARA DE OLIVEIRA PROCESSO TRT - ROT-0002086-35.2025.5.18.0003 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : IPO - INSTITUTO DE CIRURGIA PLÁSTICA E OFTALMOLOGIA LTDA ADVOGADO : RODRIGO DE CARVALHO ZAULI RECORRIDA : ANNA BARBARA DE OLIVEIRA ADVOGADA : ESTHER SANCHES PITALUGA ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : VIVIANE PEREIRA DE FREITAS         EMENTA   EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CIÊNCIA DA GESTAÇÃO. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. A condição primordial para a configuração do direito à estabilidade provisória é a gravidez da empregada no momento da dispensa, sendo irrelevante o fato de o empregador ter ou não ciência da gestação (Súmula nº 244, I, do C. TST). O ajuizamento da ação após o período estabilitário não configura, isoladamente, abuso de direito, pois a própria jurisprudência trabalhista admite que, inviabilizada a reintegração, a garantia se converta em indenização substitutiva correspondente aos salários e demais vantagens do período. Entendimento constante da OJ nº 399, do C. Tribunal Superior do Trabalho, reafirmado no julgamento do IRR nº 279. Recurso ordinário da reclamada ao qual se nega provimento.     RELATÓRIO   A Exma. Juíza VIVIANE PEREIRA DE FREITAS, da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista movida por ANNA BARBARA DE OLIVEIRA em face de IPO - INSTITUTO DE CIRURGIA PLÁSTICA E OFTALMOLOGIA LTDA. A reclamada interpõe recurso ordinário requerendo a reforma da r. decisão para limitar a condenação aos valores indicados na inicial, declarar a decadência das contribuições previdenciárias, afastar a condenação ao pagamento da indenização referente ao período de estabilidade da gestante, bem como a redução dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas (fls. 523/529). Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório.     VOTO       NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS   As folhas citadas no corpo desta decisão referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento ("download") integral dos presentes autos, via PJe, através da opção "Download de documentos em PDF".     ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso da reclamada, embora parcialmente. No tópico recursal intitulado "DA DECADÊNCIA", a reclamada alega que a r. sentença deixou de declarar a decadência das contribuições previdenciárias incidentes sobre os direitos reconhecidos nesta ação, pleiteando a reforma do julgado nesse sentido. Entretanto, conforme manifestado pela MM. Juíza a quo, no presente caso não há incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas objeto da condenação (sentença dos embargos de declaração, fls. 497). Desta forma, não merece ultrapassar a admissibilidade o pedido recursal de declaração de decadência de contribuições previdenciárias, por ausência de sucumbência/interesse recursal, uma vez que nas parcelas deferidas na r. sentença não há a incidência do tributo.           MÉRITO       LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS DA INICIAL   A sentença afastou a limitação da condenação aos valores…

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