Processo 0002086-46.2014.8.14.0079

TJPA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0002086-46.2014.8.14.0079
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Termo Judiciário de Bagre
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Outras partes envolvidas (1)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE BAGRE PROCESSO N. 0002086-46.2014.8.14.0079 AUTOR: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: REU: OZANO DA SILVA MARQUES SENTENÇA DE PRONÚNCIA Vistos etc. I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra OZANO DA SILVA MARQUES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 21 de dezembro de 2014, por volta das 23 horas, no Município de Bagre/PA, o acusado, armado com um terçado e movido por desavença mantida com Alex Gomes Corrêa, filho da vítima, teria invadido a residência de Maria Benedita Gomes Diniz e desferido um golpe com o referido instrumento. O golpe, que seria dirigido contra Alex Gomes Corrêa, atingiu o braço de Maria Benedita Gomes Diniz, genitora daquele, não sobrevindo o resultado morte por circunstâncias alheias à vontade do agente (laudo de fls. 40/41 dos autos físicos). A denúncia consta no ID 31845895, tendo sido recebida, com o regular prosseguimento da ação penal. Em decisão posterior, foi afastada a hipótese de absolvição sumária e determinada a realização da instrução processual. O acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído. Em 4 de março de 2026, foi iniciada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que estavam presentes o acusado, o advogado Cláudio Gemaque Machado, OAB/PA nº 9.364, e o representante do Ministério Público. Em razão de conflito de pauta, o ato foi redesignado para 6 de março de 2026. Na audiência realizada em 6 de março de 2026, foi ouvida a testemunha Franklin Fonseca Filgueira, policial militar, além de Alex Gomes Corrêa, constando as oitivas na mídia audiovisual de ID 170555036. Diante da ausência de outras testemunhas consideradas indispensáveis, determinou-se o prosseguimento da instrução em nova data. Em continuação da audiência, realizada em 27 de julho de 2026, conforme mídia e termo de ID [184478015], foram ouvidos Anastácia Diniz Corrêa e Alex Gomes Corrêa, bem como realizado o interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, sustentando que o acusado, após reconhecer o blusão que dizia ter sido subtraído, tentou recuperá-lo pelas próprias forças e, depois do primeiro conflito, armou-se com um terçado e dirigiu-se ao local em que Alex se encontrava. Argumentou que as versões apresentadas pelo réu não foram acompanhadas de boletim de ocorrência ou de outro elemento comprobatório e que divergiam das declarações prestadas na fase policial. O Ministério Público acrescentou que o acusado agiu por vingança, e não em legítima defesa, desferindo o golpe na direção do local em que Alex havia se refugiado, atingindo, por erro, Maria Benedita Gomes Diniz. Ao final, requereu a pronúncia do réu. A defesa, em alegações finais, sustentou a insuficiência probatória e a ausência de materialidade, argumentando que não haveria laudo pericial apto a demonstrar a extensão da lesão. Alegou que o acusado havia sido vítima de reiterados furtos, que teria sido agredido por Alex e que agiu sob violenta emoção, após injusta provocação. A defesa afirmou, ainda, que Alex teria lançado um pedaço de madeira contra o réu e corrido para o interior da residência, fechando a porta. Segundo a tese defensiva, o terçado teria atravessado uma fresta da porta, sem que o acusado visualizasse…

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