Processo 0002086-85.2025.5.21.0024
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0002086-85.2025.5.21.0024 RECORRENTE: ELIZANGELA MARIA SILVA DE OLIVEIRA COSTA RECORRIDO: MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA Acórdão RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0002086-85.2025.5.21.0024 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES RECORRENTE(S): ELIZANGELA MARIA SILVA DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO(A/S): VALERIA CARVALHO DE LUCENA RECORRIDO(A/S): MUNICÍPIO DE AFONSO BEZERRA ADVOGADO(A/S): DANIEL ROUSSEAU LACERDA DE FRANÇA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MACAU Ementa DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DA AUTORA. ADMISSÃO MEDIANTE CONCURSO. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso da autora contra a sentença que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a natureza do vínculo com o ente público atrai a competência da Justiça do Trabalho. III. Razões de decidir 3. Na ADI nº 3.395, o STF definiu que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar causas entre o poder público e seus servidores estatutários. E no julgamento do ARE 1179455 AgR/PI fixou que compete à Justiça Comum julgar conflitos entre Município e servidor contratado depois da CF/88, ainda que sem concurso público porque, vigente o regime jurídico-administrativo, este disciplinará a absorção de pessoal pelo poder público. 4. Instalado o regime estatutário no âmbito do município, é incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar a ação, que versa sobre pedido de FGTS do último quinquênio. IV. Dispositivo 5. Recurso ordinário conhecido e não provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 114, I; LC nº 350/2002. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.395, RC nº 5.698, ARE 1179455; TST, Tema nº 286 dos Precedentes Vinculantes. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por Elizângela Maria Silva de Oliveira Costa, autora, contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Macau, nos autos da reclamação trabalhista proposta em face do Município de Afonso Bezerra. Na sentença (ID. 849743a - fls. 64/67), o juiz declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação. Deferiu os benefícios da justiça gratuita à demandante, dispensando o recolhimento das custas. Nas razões do recurso ordinário (ID. e83dba0 - fls. 72/76), a autora sustenta a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de recolhimento para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS alegando que não há regime jurídico estatutário implementado no município. Pede o retorno dos autos à Vara de origem ou julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º do Código de Processo Civil - CPC. Contrarrazões do réu (ID. 8f98b54 - fls. 79/102), pugnando pela confirmação da sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Ciente da sentença em 20/03/2026, o recurso interposto em 22/03/2026 é tempestivo. Representação regular (ID. a46eee4 - fl. 6). Preparo inexigível. Conheço do recurso. Não conheço dos documentos juntados às contrarrazões do réu, com esteio no Tema nº 286 dos Precedentes Vinculantes do Tribunal Superior do Trabalho - TST. MÉRITO Competência da Justiça do Trabalho A autora defende a competência da Justiça do Trabalho para julgar o feito, asseverando que não há regime…
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