Processo 0002087-17.2025.5.18.0004
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0002087-17.2025.5.18.0004 RECORRENTE: GUILHERME SA GUTERRES E OUTROS (1) RECORRIDO: GUILHERME SA GUTERRES E OUTROS (2) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0002087-17.2025.5.18.0004 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE : 1. EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO : RAFAEL LARA MARTINS RECORRENTE : 2. GUILHERME SÁ GUTERRES ADVOGADO : DIOGO DOS SANTOS ALMEIDA RECORRIDOS : 1. OS MESMOS RECORRIDO : 2. STN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO : MARCOS VINICIUS ANTUNES ORIGEM : 4ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : THAIS MEIRELES PEREIRA VILLA VERDE EMENTA DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. CONFISSÃO FICTA. PRÊMIO POR DESEMPENHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. VERBAS RESCISÓRIAS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSOS DO RECLAMANTE E DA SEGUNDA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela segunda reclamada, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista ajuizada em face de STN Empreendimentos e Construções Ltda. e Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A. 2. O reclamante pretende o reconhecimento de confissão ficta da empregadora, o pagamento integral de prêmio por desempenho, diferenças salariais, diferenças de verbas rescisórias, horas extras e indenização decorrente da supressão do intervalo intrajornada. 3. A segunda reclamada requereu a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e a exclusão dos benefícios da justiça gratuita deferidos ao reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há oito questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica pela reclamada enseja confissão ficta; (ii) saber se o reclamante faz jus ao pagamento integral da parcela denominada "prêmio por desempenho"; (iii) saber se existem diferenças salariais remanescentes após o pagamento realizado mediante TRCT complementar; (iv) saber se são devidas diferenças de verbas rescisórias em razão da integração de parcelas variáveis à remuneração; (v) saber se os cartões de ponto são inválidos e se houve prestação habitual de horas extras e supressão do intervalo intrajornada; (vi) saber se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial; (vii) saber se a concessão da justiça gratuita exige prova adicional da hipossuficiência econômica; e (viii) definir os efeitos jurídicos decorrentes do julgamento das matérias recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A apresentação de cartões de ponto, contracheques, TRCT e demais documentos pela reclamada, configura impugnação específica dos fatos narrados na petição inicial, afastando a incidência da confissão ficta prevista no art. 341 do CPC. 6. A empregadora reconheceu a existência do prêmio por desempenho e efetuou pagamentos variáveis ao reclamante, mas não demonstrou os critérios objetivos utilizados para a apuração da parcela, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 818, II, da CLT. 7. A ausência de impugnação específica…
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