Processo 0002087-30.2011.4.03.6108

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002087-30.2011.4.03.6108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 20 - Des. Fed. Marisa Santos
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0002087-30.2011.4.03.6108 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE FARALDO - SP130430-A ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANO BONAMETTI - SP139271-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - SP226799-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS EDUARDO BETONI - SP148548-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO LANDIM - SP124314-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO ARANTES BARCELLOS CORREA - SP154361-A ADVOGADO do(a) APELADO: DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116-A ADVOGADO do(a) APELADO: CELIA CRISTINA MARTINHO - SP140553-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUICAO CHADDAD DE ENSINO LTDA, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, FUNDACAO PAULISTA DE TECNOLOGIA E EDUCACAO, ASSOCIACAO RANIERI DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA, INSTITUICAO TOLEDO DE ENSINO RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO contra acórdão desta 6ª Turma que, por unanimidade, acolheu embargos de declaração anteriormente apresentados, tão somente para fins de esclarecimento. O acórdão está assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENSINO SUPERIOR. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS. EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS. COBRANÇA AFASTADA. JUÍZO COMPETENTE. LOCAL DO DANO. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. ALCANCE DA DECISÃO. TEMA 1.075 DE REPERCUSSÃO GERAL. I - Embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, ANHANGUERA EDUCACIONAL S/A e INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO em face de acórdão desta 6ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e, com fundamento no art. 1013, §3º, I, do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as instituições de ensino rés a não cobrar qualquer valor a título de expedição dos documentos descritos na inicial, o que somente poderá ser feito pela expedição de segunda via, requerida dentro do mesmo período letivo, hipótese em que o montante não poderá ultrapassar o efetivo custo de produção. II – O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial da ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, a fim de que esta Corte se manifeste a respeito dos seguintes pontos: competência do juízo de Bauru, eficácia do acórdão julgador da ação civil pública e regularidade ou não da cobrança dos documentos em meio impresso, quando disponibilizados em meio digital. III - A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal contra instituições de ensino específicas, dentre elas a ora embargante, ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, na condição de mantenedora da Faculdade Marechal Rondom – FMR, localizada no município de São Manuel/SP. IV - À época do ajuizamento da ação, em março de 2011, o município de São Manuel estava sob jurisdição da Subseção Judiciária de Bauru/SP, assim como os municípios de Avaré, Lins e Bauru, nos quais se encontram as sedes das demais instituições de ensino rés. V - De acordo com o art. 2º, caput, da Lei n. 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, as ações previstas nesse normativo serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.…

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