Processo 0002087-51.2026.8.17.9480

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002087-51.2026.8.17.9480
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002087-51.2026.8.17.9480 PACIENTE: JOSE ERTON LIMA QUAEIROZ IMPETRADO(A): TRIBUNAL DE JUSTICA DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0002087-51.2026.8.17.9480 Paciente: JOSÉ ERTON LIMA QUEIROZ Impetrante: HELEN CAROLINE LAGOS BARRETO E RAPHAEL MANREN DE CARVALHO GALDINO Autoridade impetrada: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE CARUARU/PE Processo criminal originário nº: 0015541-83.2025.8.17.2480 Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado pelas advogadas HELEN CAROLINE LAGOS BARRETO e RAPHAEL MANREN DE CARVALHO GALDINO em favor de JOSÉ ERTON LIMA QUEIROZ, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Caruaru/PE, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de descumprimento de medida protetiva de urgência previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 nos autos da Medida Protetiva de Urgência nº 0015541-83.2025.8.17.2480. A decisão impugnada, proferida no id 238625547 dos autos originários, decretou a prisão preventiva do paciente com fundamento nos arts. 311, 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, consignando, em síntese, que o investigado vinha reiteradamente descumprindo medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima Juliana Silva, demonstrando absoluto desprezo pelas determinações judiciais, notadamente em razão do reiterado não comparecimento para instalação da monitoração eletrônica e da persistência de condutas aptas a comprometer a integridade física e psicológica da ofendida, circunstâncias reveladoras da insuficiência das medidas cautelares anteriormente impostas e da necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e preservação da eficácia das medidas protetivas. Em suas razões de impetração, sustenta a defesa, em síntese: (i) ausência de fundamentação concreta e contemporânea apta a justificar a prisão preventiva; (ii) violação aos princípios da excepcionalidade, proporcionalidade e homogeneidade, sob o argumento de que o delito imputado ao paciente consiste em descumprimento de medida protetiva de urgência previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, cuja pena máxima não ultrapassa dois anos; (iii) inexistência de demonstração da inadequação das medidas cautelares diversas da prisão; (iv) possibilidade de instalação da tornozeleira eletrônica ainda no ambiente prisional, antes da expedição do alvará de soltura; (v) suficiência da monitoração eletrônica, associada à proibição de aproximação e demais medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal; e (vi) inexistência de risco concreto à vítima que justificasse a manutenção da segregação cautelar, requerendo, ao final, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida por esta Relatoria. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça Criminal ofertou parecer pelo conhecimento e denegação da ordem, destacando que o paciente responde pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, que a custódia preventiva…

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