Processo 0002087-60.2025.5.07.0024
TRT7 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL CumSen 0002087-60.2025.5.07.0024 EXEQUENTE: RENATO PEREIRA DE PAIVA EXECUTADO: EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1db0916 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação à RPV ID. beed8db apresentada pela Executada, EMATERCE, na qual aduz a ocorrência de vício formal na Requisição de Pequeno Valor (RPV) sob o argumento de que o montante total exequendo ultrapassa o teto legal de 2.500 UFIRCE estipulado para o ano de 2026 (R$ 15.746,80). Requer, por conseguinte, a adequação do documento ao limite e o encaminhamento do saldo remanescente ao regime de precatórios. Decido. Sem razão a Executada. O cerne da insurgência reside na inclusão indesejada de parcelas de naturezas distintas para fins de aferição do teto constitucional da Requisição de Pequeno Valor. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, o limite para a dispensa de precatório deve considerar individualmente o crédito de cada credor, não se computando no teto do beneficiário principal os valores atinentes aos encargos fiscais, previdenciários ou honorários de terceiros. Analisando detidamente a planilha de apuração dos cálculos homologados, constata-se que o valor bruto total de R$ 16.238,50 apontado pela ré engloba deduções que devem ser devidamente expurgadas para a definição do teto da RPV do trabalhador. Desta feita, isolando-se as obrigações, verifica-se que o crédito líquido devido ao Reclamante é de R$ 15.339,07, após o respectivo desconto da contribuição social. Esse valor — que representa o efetivo crédito do exequente — não extrapola o teto legal fixado para as RPVs no âmbito do Estado do Ceará para o exercício de 2026, que corresponde a R$ 15.746,80 (resultado da multiplicação de 2.500 UFIRCE pela taxa de R$ 6,29872). Lado outro, a parcela referente à contribuição social sobre os salários devidos perfaz o montante de R$ 4.348,00, sendo deste valor Contribuições previdenciárias Beneficiário: R$ 899,43. Trata-se de crédito de titularidade de terceiro (União Federal/INSS), revestido de natureza estritamente tributária e autônoma, cuja cobrança associada nos autos não se soma ao crédito trabalhista estrito para efeito de ultrapassagem do limite da RPV. Desta forma, evidenciado que o crédito líquido do trabalhador situa-se aquém do patamar legal imposto pela legislação estadual, não há qualquer vício a macular a requisição expedida, tampouco justificativa para a conversão do remanescente em precatório. Ante o exposto, IMPROCEDE a Impugnação à RPV formulada pela EMATERCE e mantenho a regularidade do procedimento executório por meio da RPV nos moldes já determinados. Intimem-se as partes. Cumpra-se. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO NO DEJT TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO. SOBRAL/CE, 29 de maio de 2026. JAIME LUIS BEZERRA ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE
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