Processo 0002087-62.2026.4.05.8302

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002087-62.2026.4.05.8302
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Federal PE
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002087-62.2026.4.05.8302 AUTOR: MARIA DAS DORES DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JENNIFER LETICIA CASE DE LIMA - PE60970 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - CASO EM EXAME A parte autora requereu benefício previdenciário, mas o INSS o indeferiu. O motivo desse ato administrativo é não ter sido provado o exercício de atividade de segurada(o) especial. Então, ela ingressou com essa demanda para provar esse fato e, assim, condená-lo nas obrigações de fazer (conceder o benefício) e pagar os valores atrasados. O INSS apresentou contestação no sentido de que não está provado o exercício de atividade de segurada(o) especial. II - DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. Da desnecessidade da realização de audiência de instrução O Ofício 332/GP/2022 do ministro Luiz Fux, então presidente do CNJ, destinado aos TRFs aponta a desnecessidade de produção de prova oral em audiência, quando houver nos autos elementos de prova suficientes para o reconhecimento do exercício de atividade rural. O Parecer nº 00121/2016/DEPCONT/PGF/AGU concluiu pela não obrigatoriedade de produção de prova testemunhal em processos judiciais para concessão de aposentadoria por idade rural de segurado especial. Segundo a Portaria Conjunta nº 01 DIRBEN/DIRAT, 07/08/2017, "conforme disposto no Parecer nº 00003/2017/DIVCONS/PFEINSSSEDE/PGF/AGU, não deverá ocorrer a realização de entrevista rural para comprovação da atividade na categoria de segurado especial, bem como não devem ser tomados depoimentos com testemunhas.". A Orientação Judicial 00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU autoriza a não interposição ou a desistência de recursos que tenham por objeto exclusivo o pedido de realização da prova testemunhal. Portanto, o CNJ, o TRF5, o INSS e a AGU entendem que a realização de audiência é exceção, e o presente caso não se enquadra como exceção. De mais a mais, a lógica convida a uma reflexão: a) somente é possível conceder o benefício com base em início de prova material; b) se o caso não tiver início de prova material, qual a finalidade da audiência? 2. Da rejeição de argumentos abstratos O Estado obriga-se a resolver os conflitos sociais por meio da jurisdição[1], porque proibiu a autotutela[2]. Sendo assim, um elemento da jurisdição é uma controvérsia[3]. A jurisdição exercida pela Justiça Federal, em linhas gerais, tem a missão de eliminar a controvérsia (a lide[4]) entre a(o) particular e a Administração[5]. E essa controvérsia é um problema real e concreto[6]-[7], motivo pelo qual o diálogo travado no processo não deve gravitar em torno apenas de ideias abstratamente concebidas. Por conseguinte, os argumentos dos sujeitos processuais - partes e magistrada(o) - devem, em linhas gerais, de forma assertiva, (a) conceituar e/ou definir a tese normativa que pretende que seja aplicada[8] a partir do seu significado e dos pressupostos fáticos que autorizam sua aplicação, e (b) apontar onde estão as provas desses pressupostos. O dever de serem deduzidos analiticamente os argumentos[9]-[10] é "direito posto"[11] - (a) art. 319, III, do CPC para a parte autora; (b) art. 336 do CPC para a parte ré; (c) art. 489, § 1°, do CPC para a(o) magistrada(o) -, o qual forma uma verdadeira comunidade argumentativa de trabalho[12] entre todos os sujeitos processuais. A existência dessa comunidade faz com que a(o) magistrada(o) não seja obrigada(o) a enfrentar teses que: (i) se limitam à…

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